A UFS preocupa-se com a sua privacidade

A UFS poderá coletar informações básicas sobre a(s) visita(s) realizada(s) para aprimorar a experiência de navegação dos visitantes deste site, segundo o que estabelece a Política de Privacidade de Dados Pessoais. Ao utilizar este site, você concorda com a coleta e tratamento de seus dados pessoais por meio de formulários e cookies.

Ciente
Notícias

Banca de DEFESA: RAQUEL DANTAS PLUMA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RAQUEL DANTAS PLUMA
DATA: 29/02/2024
HORA: 14:00
LOCAL: https://meet.google.com/fnf-djpe-tmg
TÍTULO: CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS: VÍTIMAS SILENCIADAS DO FEMINICÍDIO
PALAVRAS-CHAVES: Feminicídio; Orfandade; Direitos fundamentais; Responsabilização.
PÁGINAS: 101
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O feminicídio é um crime de gênero e afeta mulheres no mundo todo. Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n° 13.104/2015 como uma qualificadora do crime de homicídio, cuja pena pode variar de doze a trinta anos de reclusão, além disso é considerado um crime hediondo, alterando, portanto, a Lei n° 8.072/90. A morte de uma mulher por ser mulher justificava a necessidade de um nomen juris específico para nomear uma morte específica que tem motivos fundados no gênero (Campos, 2015; Bianchini, 2016), seja no contexto de violência doméstica e familiar, seja pelo menosprezo ou discriminação (art. 121, §2°, Inc. VI c/c §2º -A do Código Penal). O feminicídio, especialmente o íntimo, definido pelo Modelo de Protocolo da ONU (2014) como aquele em que há uma relação íntima entre vítima e autor (companheiros, maridos, namorados atuais ou passados), evidencia a realidade da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que esse tipo de feminicídio ocorre principalmente nos lares (conforme compilado nas diversas edições do Anuário Brasileiro de Segurança Pública), tornando a residência o maior espaço de vulnerabilidade (Feito, 2007) para mulheres e para seus filhos e filhas. O feminicídio raramente é um ato isolado, sua eclosão, na maioria das vezes, é resultado de um continuum de violências sofridas (Meneghel; Portella, 2017; Jung; Campos, 2019; Nogueira; Veronese, 2020). Também não se finda com a morte da mulher, traz com ele repercussões de diferentes dimensões, dentre elas, a orfandade, uma consequência inevitável para uma vítima mãe. Crianças e adolescentes órfãos são afetados em seus direitos fundamentais, como os direitos ao desenvolvimento saudável e à convivência familiar. Problematiza-se o olhar de (des) atenção destinado a esse público infantojuvenil e as garantias de seus direitos. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, documental, e com análise secundária de dados, foi observado que o desentendimento de que meninos e meninas também são vítimas do crime de feminicídio produz um silenciamento que acarreta a invisibilidade, ou até mesmo, como salienta Paiva (2022), o seu esquecimento. Apesar de algumas iniciativas já existentes no Brasil, sobretudo com a entrada em vigor da Lei n° 14.717/2023, em 01 de novembro de 2023, de amplitude nacional, que institui uma pensão especial para os dependentes menores de dezoito anos da vítima, há muito o que avançar, tanto no sentido de acompanhamento, orientação e apoio às crianças e aos adolescentes, como também na questão da responsabilização do feminicídio, que deve se direcionar ao ofensor e ao Estado, este por sua falha na proteção da vida feminina, e aquele por sua conduta, que não deve se restringir à pena, pois os efeitos do feminicídio ultrapassam-na.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1693049 - DANIELA CARVALHO ALMEIDA DA COSTA
Presidente - 2125535 - KARYNA BATISTA SPOSATO
Externo à Instituição - LUANNA TOMAZ DE SOUZA

Notícia cadastrada em: 07/02/2024 14:27
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS - - | Copyright © 2009-2024 - UFRN - bigua2.bigua2 v3.5.16 -r19150-8b2e1ce06f