Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: BRUNO RAMOS ELOY
DATA: 14/12/2022
HORA: 14:00
LOCAL: Auditório do Departamento de Alimentos
TÍTULO: A IMPORTÂNCIA DO PATENTEAMENTO POR MODELO DE UTILIDADE E OS ENTRAVES INTERPRETATIVOS PARA SUA CONCESSÃO NO BRASIL: CONSTRUINDO UMA ABORDAGEM OBJETIVA PARA A AFERIÇÃO DA INVENTIVIDADE
PALAVRAS-CHAVES: Propriedade Industrial; Modelo de Utilidade; Regime de Proteção; Atividade Inventiva; Ato Inventivo.
PÁGINAS: 72
GRANDE ÁREA: Outra
ÁREA: Multidisciplinar
RESUMO:
Esta pesquisa tem o objetivo de propor uma abordagem objetiva quanto ao exame do requisito do ato inventivo, de modo a distingui-lo do requisito de atividade inventiva, visando aumentar a demanda por patentes de modelo de utilidade, contribuindo para o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.Em relação a metodologia, realizou-se uma análise dos pedidos de depósito de patentes por meio do Centro de Dados de Estatísticas da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), considerados para o período compreendido entre os anos de 2000 a 2018. Além disso, utilizou-se o Índice de Produtividade Média (If) para medir o grau de tendência de busca por proteção de patentes de modelo de utilidade pelas economias. Foi também realizado um levantamento de dados no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial para verificar os pedidos de depósitos de patentes de invenção e modelo de utilidade (2000 – 2019). Com relação aos resultados, ficou demonstrado que o Brasil tem optado por conferir tratamento prioritário ao regime de patentes de invenção. A literatura e jurisprudência apontam que o exame do nível inventivo exigido no Brasil para concessão da patente de modelo de utilidade é de intensidade menor do que aquele exigido para proteção de patente de invenção. A indicação de tratamento equiparado da inventividade nas duas modalidades de patentes (MU e PI) se revela em um cenário sem um arcabouço normativo que privilegie a modalidade de MU. Isso caracteriza uma inabilidade em distinguir, de modo satisfatório, os requisitos suscetíveis de ato inventivo e atividade inventiva. Essa inabilidade caracteriza uma posição de incongruência do país, dado o seu fraco desempenho mundial em inovação, evidenciado a imprescindibilidade de uma abordagem mais acurada do requisito de ato inventivo.