Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: NILZIR SOARES VIEIRA JUNIOR
DATA: 24/08/2020
HORA: 15:00
LOCAL: Realização de forma remota, por videoconferência, conforme portaria de nº 413/2020
TÍTULO: POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO EFETIVO E DEMOCRÁTICO: Contribuições à luz da Teoria Institucional
PALAVRAS-CHAVES: Ministério Público Direitos Fundamentais Garantias Institucionais Separação de Poderes Teoria Institucional
PÁGINAS: 55
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
O Ministério Público brasileiro, após a Constituição de 1988, assumiu a posição de garantia orgânica não jurisdicional de uma ampla gama de direitos fundamentais – coletivos lato sensu e individuais indisponíveis –, inclusive do direito à probidade na Administração Pública. Em que pese o protagonismo institucional alcançado pelo MP pós-1988, há certo consenso de que o desempenho funcional do Parquet, sobretudo no combate à corrupção, tende a diminuir conforme cresce a graduação da autoridade pública que figure como alvo de suas ações, em especial quando se trata do chefe do Poder Executivo. Nesse cenário, o presente trabalho busca identificar, no direito vigente, as razões dessa aparente relação, em proporção inversa, entre a perfomance institucional do Ministério Público e o status político do sujeito passivo de suas ações. Assumindo-se que, entre os motivos desse baixo rendimento funcional, está o desenho de suas garantias institucionais na Carta de 1988, notadamente do procedimento complexo de escolha do Procurador-Geral, perquire-se como contornar esses pontos fracos do design institucional do MP brasileiro, a fim de assegurar uma atuação efetiva e independente, sem desnaturá-lo como instituição democrática. A pesquisa se desenvolverá através do método hipotético-dedutivo, mediante revisão da bibliografia especializada e pesquisa documental. O referencial teórico, situado nos horizontes do pós-positivismo, tem como foco a nova Teoria Institucional. Como resultados, apontam-se os seguintes: (i) de lege lata: interpretação das normas constitucionais e legais de que estruturam o Ministério Público e suas garantias, no sentido de atenuar as interferências dos poderes políticos, principalmente do chefe do Executivo; e (ii) de lege ferenda: delineamento de mecanismos institucionais que promovam um “ajuste fino” entre a almejada efetividade da perfomance institucional do MP, de um lado, e o controle e legitimidade desse órgão essencial ao Estado Democrático de Direito, do outro.