Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA CAROLINA SANTANA
DATA: 29/08/2019
HORA: 18:00
LOCAL: Sala de aula 22 do PRODIR
TÍTULO: Direito Penal do Combate: a subversão do paradigma constitucional pelo Poder Judiciário
PALAVRAS-CHAVES: democracia constitucional; poder judiciário; direito penal do combate; direitos fundamentais; pragmatismo; garantismo penal.
PÁGINAS: 97
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
Este trabalho parte da premissa de que a Constituição Federal de 1988 inaugurou, no Brasil, o novo paradigma da democracia constitucional. Na seara penal, este novo paradigma se materializa no sistema de garantias, expresso constitucionalmente. A partir dessa sistemática, o Poder Judiciário assume o caráter de poder contramajoritário. Isso quer dizer que, ainda que contrarie a vontade da maioria, o Poder Judiciário tem a função de efetivar os direitos fundamentais. Nesse sentido, nossa proposta é demonstrar que, ao se auto atribuir a função de combate ao crime, o judiciário brasileiro subverte o paradigma constitucional, introduzindo o que denominamos aqui de Direito Penal do Combate. Através da análise da epistemologia garantista de Luigi Ferrajoli, demonstramos em que medida essa subversão se efetiva, concluindo que os espaços de discricionariedade da lei são preenchidos de forma indevida. Esse preenchimento indevido possibilita a edificação do Direito Penal do Combate, que é construído a partir do desvirtuamento do princípio da publicidade processual e do esvaziamento do sistema acusatório. Uma vez edificada, a postura combatente dos juízes se materializa pela utilização da teoria do pragmatismo jurídico. A aplicação da teoria pragmática possibilitou a construção de um direito fundamental à segurança pública para justificar a decisão penal amparada no interesse público. Essa justificação viola o ideário iluminista pois transforma o Poder Judiciário em garantidor e efetivador do Poder Punitivo Estatal, em detrimento das garantias penais individuais. Por fim, uma vez comprovada a subversão do paradigma constitucional e analisadas suas consequências, desenvolveremos meios de retomada do papel dos juízes criminais dentro do Estado Democrático de Direito que, atualmente, é medida de urgência para manutenção da democracia.