Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELO
DATA: 24/08/2018
HORA: 10:30
LOCAL: Sala de aula 22
TÍTULO: DISCURSO DO ÓDIO NAS REDES SOCIAIS NO BRASIL: análise acerca da possibilidade e legitimidade de eventual controle
PALAVRAS-CHAVES: Discurso do ódio; Redes sociais; Regulamentação; Liberdade de expressão; Democracia.
PÁGINAS: 122
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
O discurso do ódio vulnera a dignidade da pessoa humana e impossibilita a participação de espaços democráticos de discussão. Na perspectiva do código binário do direito, o discurso do ódio não constitui exercício legítimo da liberdade de expressão, mas sim ilícito. As redes sociais ampliam o seu poder, pela velocidade da disseminação de informações, falta de fronteiras e dimensão pública proporcionada, tornando-se um campo propício para a disseminação dos discursos do ódio, o que justifica um maior controle sobre o discurso do ódio praticado nas redes sociais, de modo a resguardar no meio ambiente digital os mesmos direitos que os cidadãos tem offline. A não regulamentação do discurso do ódio nas redes sociais constitui violação, por omissão, dos direitos humanos, especialmente os comunicativos, à luz da Constituição pátria e dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Na era da sociedade em rede, sua regulamentação visa resguardar os direitos humanos da vítima, em prol da democracia e da segurança jurídica, no contexto internacional de direitos humanos, o que não exclui a necessidade do controle judicial de direitos fundamentais, mas lhe impõe limites e critérios hermenêuticos e reduz os riscos de ativismo judicial. A dimensão filosófica necessária ao debate, centrada nas discussões dos jusfilósofos contemporâneos Ronald Dworkin e Jeremy Waldron sobre a proibição do discurso de ódio e as respectivas consequencias para a legitimidade da discussão política, faz-se essencial a fim de proporcionar padrões claros e coesos de restrições à liberdade de expressão no âmbito do discurso do ódio nas redes sociais, reservando-se aos casos em que não seja possível a composição posterior do dano. Com efeito, o tratamento constitucional e internacionalmente adequado é o da impossibilidade de haver censura prévia, responsabilizando-se, porém, o autor do discurso pelos abusos que cometer.