Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LUÃ SILVA SANTOS VASCONCELOS
DATA: 19/08/2020
HORA: 17:00
LOCAL: Realização de forma remota, por videoconferência, conforme portaria de nº 413/2020
TÍTULO: O DIREITO FUNDAMENTAL AO ESQUECIMENTO E SUA APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS
PALAVRAS-CHAVES: direito ao esquecimento; empresas; direito fundamental; aplicabilidade
PÁGINAS: 136
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
O direito ao esquecimento na hodierna sociedade de informação é tema de grande relevância, considerando a discussão a ele inerente relativa à conciliação entre os direitos fundamentais à privacidade e o livre acesso à informação. Assim, para além da aceitação do direito de ser deixado em paz na ordem jurídica no tocante às pessoas naturais vê-se a possibilidade da sua invocação, também, pelas pessoas jurídicas empresárias, já que podem titularizar direitos fundamentais. Partindo dessa perspectiva, o presente estudo, concentrar-se-á no desenvolvimento do seguinte problema: o direito ao esquecimento pode ser aplicado às empresas? Como objetivos específicos serão abordados: analisar quais os pressupostos do direito ao esquecimento; caracterizar o direito ao esquecimento com um direito fundamental e um direito da personalidade; perquirir a dimensão constitucional da atividade empresarial e suscitar a aplicabilidade do direito ao esquecimento às empresas. O método de abordagem utilizado na pesquisa será o hipotético-dedutivo, a partir da avaliação da hipótese aventada para através de um processo de dedução encontrar uma resposta ao problema. Quanto ao método de procedimento será adotado, especialmente, o tipo de pesquisa bibliográfica exploratória, abordadas técnicas de pesquisa qualitativa, com base em dados teóricos. O estudo, apoiando-se nas teorias da argumentação jurídica e da proporcionalidade, busca apresentar uma contribuição nas discussões relativas à extensão do direito ao esquecimento às empresas, analisando a hipótese com base no referencial teórico e sugerindo, ao fim, a utilização da ponderação de interesses, de acordo com alguns critérios para solução do conflito entre os direitos fundamentais envolvidos.