Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MAURICIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA
DATA: 25/08/2014
HORA: 17:30
LOCAL: Sala de aula do PRODIR
TÍTULO: A VOZ NO DIREITO BRASILEIRO.
PALAVRAS-CHAVES: VOZ. EIRELI. HERMENEUTICA. INTERPRETAÇÃO. DIREITO COMPARADO.
PÁGINAS: 29
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
A voz, até a edição da lei da EIRELI, não tinha a proteção no sistema jurídico brasileiro, ainda que essa matéria tenha larga proteção no direito estrangeiro. Na França, a voz é regulada diretamente no Código de Proteção Intelectual a dispor sobre as marcas sonoras. Tais regras foram compiladas pela União Europeia, a dar exemplos que é possível evoluir o Direito a partido das técnicas de interpretação a partir do Direito Comparado. No Brasil, as marcas sonoras, antes da edição da lei 12.441/2012 (lei da EIRELI brasileira), estavam exclusivamente regulada pelo artigo 122 da lei 9.297/96 – a lei da proteção intelectual – a dizer que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, levando ao entendimento do INPI – interpretaçã0o literal – de que a voz não era passível de registro e proteção, posto que não seja visualmente perceptível. E a doutrina passou a estudar a matéria sob o foco da hermenêutica constitucional e da interpretação, aí se incluindo as técnicas de interpretação a partir do Direito comparado, na medida em que entenderam que somente a interpretação literal era insuficiente para tal denegação. Mais adiante, com a lei da EIRELI, eis que o legislador informa a possibilidade de cessão de direito autoral, nele incluído a voz. Nesse diapasão, há que se fazer nova leitura da voz enquanto direito registrável no campo do Direito pátrio.