Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANNA CATHARINA FRAGA MACHADO
DATA: 22/08/2013
HORA: 10:00
LOCAL: Sala de aula do PRODIR
TÍTULO: A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E SEUS LIMITES PARA PROTEÇÃO DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais Negociação Coletiva Disponibilidade
de Direitos - Limites.
PÁGINAS: 25
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um extenso rol de direitos
e garantias mínimas para proteção do trabalhador, visando cumprir os fundamentos da
República Federativa Brasileira, consubstanciado no alcance da dignidade da pessoa
humana e da valorização social do trabalho. Nesse sentido é objetivo do Direito do
Trabalho, através do estabelecimento de princípios e regras protetivos da relação de
trabalho, proporcionar o alcance de condições dignas para o trabalhador, mormente
tendo em vista ser o empregado sujeito hipossuficiente na relação empregatícia. É bem
de ver que no ínterim de tão delicada relação, a negociação coletiva surge como um
mecanismo que promove o diálogo e proporciona o ajuste dos diferentes interesses dos
envolvidos, uma vez que possui natureza dúctil na obtenção de soluções ideais, devendo
estabelecer bases sociais mínimas para o bom convívio e bem estar dos personagens da
relação capital/trabalho, na perspectiva de que eles contribuam como parceiros no
desenvolvimento econômico do país. Afigura-se a negociação coletiva (sendo seus
frutos as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho),
então, como meio de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, já que em
seu âmbito as tratativas ocorrem entre dois entes coletivos em igualdade de condições.
Não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho preconiza que a
negociação coletiva é um direito fundamental essencial para o exercício da democracia
e do diálogo social. No direito pátrio a negociação coletiva é obrigatória e deve
anteceder ao dissídio coletivo, conforme vaticina o artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF/88.
Nesse diapasão, há grande celeuma na doutrina e jurisprudência no que toca à exigência
do requisito ‘comum acordo’ entre as partes para que seja ajuizado o dissídio coletivo
de natureza jurídica, advindo com a Emenda Constitucional 45/2004, tema que será
desenvolvido no decorrer do trabalho. Outro ponto objeto de discussão que será
estudado é a possibilidade de as normas autônomas advindas da negociação coletiva se
incorporarem aos contratos individuais de trabalho após a expiração do prazo de
vigência. Por fim, importante ressaltar que a negociação coletiva não pode resultar em
benefícios indevidos destinados a atender interesses exclusivos de determinados
sindicatos, em prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores. É importante frisar
que, no cotidiano se observa a existência de normas coletivas que se afastam da
essência que deve nortear a negociação coletiva. Por isso, de grande relevância a
pesquisa a respeito dos seus limites, levantando o debate no que diz respeito à
disponibilidade dos direitos dos trabalhadores em sua sede.