Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA
DATA: 10/07/2013
HORA: 16:00
LOCAL: Sala de Aula do PRODIR
TÍTULO: O DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA: VALOR CONSTITUCIONAL DA PROBIDADE, CONTORNOS NORMATIVOS E REPERCUSSÕES JURÍDICO-LEGAIS
PALAVRAS-CHAVES: Direito Fundamental probidade administrativa
PÁGINAS: 30
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:
O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar que a probidade administrativa é direito fundamental. Para tanto, analisam-se, assim, os seus contornos normativos e repercussões jurídico-legais. Sustenta-se que a probidade administrativa é direito formalmente fundamental, pela sua positivação constitucional, e também materialmente constitucional, pela sua vinculação com a dignidade da pessoa humana. Defende-se, ainda, que a probidade administrativa é fonte de limitação do poder estatal e função garantidora dos fundamentos e objetivos da República, além de ser válvula constitucional de manutenção do mínimo existencial. Neste contexto, debate-se, também, a existência de direitos fundamentais implícitos ou não enumerados, com base na cláusula de abertura do art. 5°, § 2° da Constituição Federal. E, ao final, investiga-se o princípio da boa gestão pública, do qual o direito à probidade é parte integrante. Assim, verificada a existência do direito fundamental à probidade administrativa, analisam-se as suas repercussões jurídico-legais, entre as quais a sua dimensão objetiva, vinculação legislativa e condicionamento da atuação da Administração Pública. Ainda, discute-se a impossibilidade de interpretações reducionistas e a necessária interpretação conforme o direito fundamental à probidade administrativa. Propõe-se, neste ambiente normativo, a releitura do parâmetro jurisprudencial (REsp n0 213994/MG), analisando-se a adequação constitucional do tipo culposo, no âmbito de um direito fundamental, enfrentando-se, ainda, a gradação da culpa e o erro juridicamente tolerável. No mais, discute-se a qualificação de cláusula pétrea do direito fundamental à probidade administrativa (art. 60, § 4°, inc. IV, da Constituição Federal).