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Banca de DEFESA: VICTOR FERNANDO ALVES CARVALHO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: VICTOR FERNANDO ALVES CARVALHO
DATA: 17/02/2021
HORA: 15:30
LOCAL: https://meet.google.com/hxa-usqi-nyc
TÍTULO: A ética do cuidado e a Justiça Restaurativa: força mobilizadora para uma democracia do cuidado
PALAVRAS-CHAVES: ética do cuidado; Justiça Restaurativa; sistema de justiça criminal; redes de proteção; democracia do cuidado.
PÁGINAS: 145
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O trabalho da filósofa e psicóloga estadunidense Carol Gilligan (1982) revelou os limites da teoriatradicional sobre desenvolvimento moral, oriunda dos estudos de Lawrence Kohlberg. Inconscientemente,Kohlberg universalizou para todos os seres humanos experiências morais próprias do universo masculino (a éticada justiça), ignorando, assim, uma ética própria da experiência das mulheres – a ética do cuidado, pautada nainterconexão, empatia, comunicação e responsabilidade diante das necessidades e expectativas concretas dooutro. Diante desse conceito, e pelo fato de a Justiça Restaurativa, modelo de justiça em crescente expansão noBrasil e no mundo, definir-se como baseada nas relações (ELLIOT, 2018; ZEHR, 2008, 2012; COSTA, 2019),lançamos o seguinte problema de pesquisa: o modelo restaurativo entrelaça-se com a ética do cuidado? Nossahipótese inicial foi afirmativa; no entanto, a partir do trabalho de Gilligan, percebemos que a ética do cuidado tevedesdobramentos nos mais diversos campos do conhecimento, como a psicanálise, a ecologia e a ciência política.Neste último campo, destaca-se a teoria da democracia do cuidado da autora Joan Tronto (2015), que, apóscriticar o suposto enviesamento classista e racial do trabalho de Gilligan, aprofundou a questão do cuidado comoo último grande desafio da teoria democrática, porquanto a manutenção do cuidado na esfera privada individualperpetua as desigualdades socioeconômicas inerentes à distribuição das atividades de cuidado nas atuaisdemocracias de mercado. Desse modo, ampliamos nossa hipótese de trabalho, sugerindo que a JustiçaRestaurativa não somente se entrelaça com a ética do cuidado, mas também tem um potencial transformador nosentir e agir das partes, da comunidade e dos atores institucionais, o que a torna uma força mobilizadora de umademocracia do cuidado. Assim, utilizando-nos do método hipotético-dedutivo, chegamos, ao fim do trabalho, auma conclusão: os valores da Justiça Restaurativa e a ética do cuidado estão interligados, mas a ética da justiçatambém é importante para o modelo restaurativo, em virtude da previsão de princípios e garantias universais comvistas à proteção da dignidade humana das partes; e a dois prognósticos: 1) as habilidades sociais estimuladaspela Justiça Restaurativa são as habilidades próprias de um cidadão da democracia do cuidado, ademais de que2) a concepção de atuação institucional estimulada pela Justiça Restaurativa (trabalho conjunto entre o sistemade justiça e as redes de proteção) coincide com a da democracia do cuidado por meio da indução de políticaspúblicas que promovam a cobertura das múltiplas necessidades das partes que acabam surgindo ao longo doprocesso restaurativo.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1693049 - DANIELA CARVALHO ALMEIDA DA COSTA
Externo à Instituição - ISABEL MARIA SAMPAIO OLIVEIRA LIMA
Interno - 2125535 - KARYNA BATISTA SPOSATO

Notícia cadastrada em: 01/02/2021 23:41
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