Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA
DATA: 23/02/2018
HORA: 09:00
LOCAL: Sala de aula 22
TÍTULO: A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
PALAVRAS-CHAVES: Tutela Coletiva. Moralidade Administrativa. Dever de Probidade Administrativa. Defensoria Pública. Acesso à Justiça Democrático.
PÁGINAS: 196
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
A criação de mecanismos específicos que possibilitem a tutela coletiva de direitos metaindividuais representou a necessária superação do paradigma individualista de processo civil e de acesso à justiça. De outro lado, a previsão legal de órgãos legitimados ao ajuizamento de ações coletivas se insere no transcurso de democratização do acesso à justiça, fenômeno este que os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de segunda e terceira ondas renovatórias do acesso à justiça. Nesse contexto, a Defensoria Pública, no exercício de sua vocação constitucional, entra em constante contato com grupos sociais vulneráveis, cujo estado de necessidade transcende a seara econômica. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 3943/DF, consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade coletiva para fins de tutela coletiva de todas as espécies de direitos metaindividuais, desde que em situações que se harmonizem com o respectivo regime jurídico-constitucional. Conquanto a legitimidade defensorial tenha sido positivada na Lei nº 7.347/85, assim como reputada constitucional pelo STF, persiste discussão no que toca à extensão dessa legitimidade e, igualmente, à sua compatibilização com o critério de vulnerabilidade econômica, em especial no âmbito dos direitos difusos. Assim, o presente trabalho busca examinar essas indagações no que concerne, especificamente, à tutela da moralidade administrativa e o respectivo dever de probidade, mediante o ajuizamento de ação civil pública correlata. A discussão parte da premissa de que o direito à moralidade administrativa é difuso e de que o processamento de atos de improbidade tem lugar por meio de ação civil pública, de modo que se questiona se a legitimidade coletiva defensorial se estenderia a esta, embora a Lei nº 8.429/92 não a insira no elenco de legitimados.