A UFS preocupa-se com a sua privacidade

A UFS poderá coletar informações básicas sobre a(s) visita(s) realizada(s) para aprimorar a experiência de navegação dos visitantes deste site, segundo o que estabelece a Política de Privacidade de Dados Pessoais. Ao utilizar este site, você concorda com a coleta e tratamento de seus dados pessoais por meio de formulários e cookies.

Ciente
Notícias

Banca de DEFESA: ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA
DATA: 23/02/2018
HORA: 09:00
LOCAL: Sala de aula 22
TÍTULO: A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
PALAVRAS-CHAVES: Tutela Coletiva. Moralidade Administrativa. Dever de Probidade Administrativa. Defensoria Pública. Acesso à Justiça Democrático.
PÁGINAS: 196
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A criação de mecanismos específicos que possibilitem a tutela coletiva de direitos metaindividuais representou a necessária superação do paradigma individualista de processo civil e de acesso à justiça. De outro lado, a previsão legal de órgãos legitimados ao ajuizamento de ações coletivas se insere no transcurso de democratização do acesso à justiça, fenômeno este que os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de segunda e terceira ondas renovatórias do acesso à justiça. Nesse contexto, a Defensoria Pública, no exercício de sua vocação constitucional, entra em constante contato com grupos sociais vulneráveis, cujo estado de necessidade transcende a seara econômica. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 3943/DF, consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade coletiva para fins de tutela coletiva de todas as espécies de direitos metaindividuais, desde que em situações que se harmonizem com o respectivo regime jurídico-constitucional. Conquanto a legitimidade defensorial tenha sido positivada na Lei nº 7.347/85, assim como reputada constitucional pelo STF, persiste discussão no que toca à extensão dessa legitimidade e, igualmente, à sua compatibilização com o critério de vulnerabilidade econômica, em especial no âmbito dos direitos difusos. Assim, o presente trabalho busca examinar essas indagações no que concerne, especificamente, à tutela da moralidade administrativa e o respectivo dever de probidade, mediante o ajuizamento de ação civil pública correlata. A discussão parte da premissa de que o direito à moralidade administrativa é difuso e de que o processamento de atos de improbidade tem lugar por meio de ação civil pública, de modo que se questiona se a legitimidade coletiva defensorial se estenderia a esta, embora a Lei nº 8.429/92 não a insira no elenco de legitimados.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2618697 - FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA
Externo à Instituição - Giovanni Olsson
Interno - 2125535 - KARYNA BATISTA SPOSATO

Notícia cadastrada em: 07/02/2018 20:18
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS - - | Copyright © 2009-2024 - UFRN - bigua2.bigua2 v3.5.16 -r19110-7eaa891a10