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Banca de QUALIFICAÇÃO: RICARDO NASCIMENTO ABREU

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RICARDO NASCIMENTO ABREU
DATA: 29/07/2015
HORA: 08:00
LOCAL: Sala de aula 22
TÍTULO: OS DIREITOS LINGUÍSTICOS: POSSIBILIDADES DE TRATAMENTO DA REALIDADE PLURILÍNGUE NACIONAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos linguísticos, Diretos Fundamentais, Constituição da República Federativa do Brasil.
PÁGINAS: 35
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A noção moderna de direito linguístico nos conduz ao menos à confluência de três marcos que passaram a balizar o relacionamento dos Estados nacionais e suas línguas: um marco histórico, que remete à elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que elevou os direitos linguísticos à categoria de direito humano e fomentou a positivação de um conjunto significativo desses direitos nas constituições de diversos países; um marco jurídico-filosófico, que, no Direito, se traduziu na passagem de um paradigma positivista para o que tem se convencionado chamar de pós-positivismo jurídico e que possibilitou uma reaproximação entre o direito, a moral e a ética, permitindo que o enunciado das normas jurídicas principiológicas pudessem ter uma interpretação adaptável à noção de moralidade que esteja sendo vivenciada por um grupo social num determinado momento histórico e, por fim, um marco teórico, que apesar de fortemente interdisciplinar, é majoritariamente preenchido pelo desenvolvimento das pesquisas em Sociolinguística, as quais têm instrumentalizado as ações em políticas linguísticas com dados significativos acerca da diversidade linguística dos Estados nacionais, definido critérios metodológicos seguros, além apresentar categorias de línguas a partir das quais os países podem balizar a elaboração de suas legislações (Ex.: línguas de imigração; línguas indígenas; línguas afro-brasileiras; línguas de sinais; línguas crioulas e as variedades internas das línguas oficiais e das línguas nacionais). Outro ponto de relevo neste cenário é o fato de que os Estados legislam acerca dos direitos linguísticos partindo de dois vieses normativos complementares, porém distintos: em um primeiro viés, o direito das línguas, tomam as próprias línguas como objetos jurídicos a serem tutelados pelos Estados e, em um segundo viés, o direito dos grupos linguísticos, que entende como sendo o objeto da tutela estatal o direito fundamental dos indivíduos e dos grupos de utilizarem as suas próprias línguas e/ou a língua oficial do Estado em situações sociais formais ou informais. Este estudo objetiva analisar a situação plurilíngue do Estado brasileiro, sob o viés e sob as possibilidades da Constituição Federal de 1988, buscando extrair uma leitura que possa viabilizar a garantia de direitos linguísticos aos indivíduos e aos grupos falantes de línguas minoritárias, bem como compreender como o Brasil se apropria das línguas estabelecendo uma relação entre a sua língua oficial e as demais línguas nacionais.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2577589 - JUSSARA MARIA MORENO JACINTHO
Interno - 2618697 - FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA
Externo ao Programa - 1785624 - LAURA CAMILA BRAZ DE ALMEIDA

Notícia cadastrada em: 24/07/2015 16:19
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