A UFS preocupa-se com a sua privacidade

A UFS poderá coletar informações básicas sobre a(s) visita(s) realizada(s) para aprimorar a experiência de navegação dos visitantes deste site, segundo o que estabelece a Política de Privacidade de Dados Pessoais. Ao utilizar este site, você concorda com a coleta e tratamento de seus dados pessoais por meio de formulários e cookies.

Ciente
Notícias

Banca de DEFESA: ANNA CATHARINA FRAGA MACHADO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANNA CATHARINA FRAGA MACHADO
DATA: 25/02/2014
HORA: 18:00
LOCAL: PRODIR - UFS São Cristóvão
TÍTULO: LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais – Negociação Coletiva – Disponibilidade de Direitos - Limites.
PÁGINAS: 105
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um extenso rol de direitos e garantias mínimas para proteção do trabalhador, visando cumprir os fundamentos da República Federativa Brasileira, consubstanciado no alcance da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Nesse sentido é objetivo do Direito do Trabalho, através do estabelecimento de princípios e regras protetivos da relação de trabalho, proporcionar o alcance de condições dignas para o trabalhador, mormente tendo em vista ser o empregado sujeito hipossuficiente na relação empregatícia. É bem de ver que no ínterim de tão delicada relação, a negociação coletiva surge como um mecanismo que promove o diálogo e proporciona o ajuste dos diferentes interesses dos envolvidos, uma vez que possui natureza dúctil na obtenção de soluções ideais, devendo estabelecer bases sociais mínimas para o bom convívio e bem estar dos personagens da relação capital/trabalho, na perspectiva de que eles contribuam como parceiros no desenvolvimento econômico do país. Afigura-se a negociação coletiva (sendo seus frutos as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho), então, como meio de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, já que em seu âmbito as tratativas ocorrem entre dois entes coletivos em igualdade de condições. Não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho preconiza que a negociação coletiva é um direito fundamental essencial para o exercício da democracia e do diálogo social. No direito pátrio a negociação coletiva é obrigatória e deve anteceder ao dissídio coletivo, conforme vaticina o artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF/88. Nesse diapasão, há grande celeuma na doutrina e jurisprudência no que toca à exigência do requisito ‘comum acordo’ entre as partes para que seja ajuizado o dissídio coletivo de natureza jurídica, advindo com a Emenda Constitucional 45/2004, tema que será desenvolvido no decorrer do trabalho. Outro ponto objeto de discussão que será estudado é a possibilidade de as normas autônomas advindas da negociação coletiva se incorporarem aos contratos individuais de trabalho após a expiração do prazo de vigência. Por fim, importante ressaltar que a negociação coletiva não pode resultar em benefícios indevidos destinados a atender interesses exclusivos de determinados sindicatos, em prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores. É importante frisar que, no cotidiano se observa a existência de normas coletivas que se afastam da essência que deve nortear a negociação coletiva. Por isso, de grande relevância a pesquisa a respeito dos seus limites, levantando o debate no que diz respeito à disponibilidade dos direitos dos trabalhadores em sua sede.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1795083 - CONSTANCA TEREZINHA MARCONDES CESAR
Presidente - 1690511 - LUCIANA ABOIM MACHADO GONCALVES DA SILVA
Externo à Instituição - MARIA HEMÍLIA FONSECA

Notícia cadastrada em: 14/02/2014 15:11
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS - - | Copyright © 2009-2024 - UFRN - bigua2.bigua2 v3.5.16 -r19032-7126ccb4cf