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Banca de QUALIFICAÇÃO: ADENILTON DE SOUZA PAIXÃO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ADENILTON DE SOUZA PAIXÃO
DATA: 26/08/2021
HORA: 17:00
LOCAL: https://meet.google.com/d35vfafrrl
TÍTULO: A ARGUMENTAÇÃO EXTERNA DA DECISÃO JUDICIAL: UMA ANÁLISE DO IMPACTO DA NOVA LINDB NA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
PALAVRAS-CHAVES: Hermenêutica Jurídica, teoria da argumentação, discricionariedade, pragmatismo jurídico, consequências, decisão judicial, interpretação, compreensão, argumentação externa, racional
PÁGINAS: 72
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A hermenêutica jurídica é um ramo do direito que viabiliza modelos teóricos aos interpretes das normas jurídicas, mas muitas vezes a atividade interpretativa é delineada por normas de sobredireito. Isto não significa que ao delinear um modo de argumentação, na explicitação da atividade interpretativa jurídica, as normas que tratam de sobredireito estejam por romper com quaisquer modelos teóricos que contribuam ao desenvolvimento do ordenamento jurídico. Neste sentido, a nova LINDB e o Decreto-lei 9830/2019 apresentam exigências na argumentação decisória no direito brasileiro. A interpretação teria agora uma dimensão estratégica, o pensar nas consequências. Mas, surge um problema: como decidir a partir destas novas regras de interpretação? Afirmamos que as alterações promovidas pela nova LINDB, ao exigir um aumento na qualidade da argumentação decisória, impactaram positivamente no direito brasileiro. Para demonstrar essa hipótese, optamos pelo método dedutivo. Situamos duas correntes de pensamento hermenêutico no direito brasileiro, o principialismo (decorrente da teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy) e o consequencialismo (filiado ao pragmatismo jurídico americano), expondo suas principais discordâncias. Assim, seguiu-se a trajetória de três autores, fundamentais para a construção de uma proposta conciliatória acerca de modelos teóricos de interpretação: Primus, a fim de esclarecer as dimensões da argumentação na linguagem: 1- uma exposição de textos da obra de Gadamer: Verdade e Método I e II( abordando a dimensão da compreensão); 2- uma exposição da teoria do agir comunicativo de Jurgen Habermas através das obras: Consciência moral e Agir comunicativo, Pensamento pós-metafisico, Direito e Democracia: entre a facticidade e a validade (abordando a dimensão da explicitação). Secundus, a apresentação da necessidade da dimensão estratégica da argumentação no campo do tomador de decisão: uma exposição dos textos de Richard Posner, Law and Economics e A Economia da Justiça, seguindo de comentários do Professor Fernando Leal e Diego Werneck. Apresenta-se o pragmatismo jurídico enquanto meta-teoria da decisão judicial, enquanto se explora duas dimensões argumentativas da decisão: a compreensão gadameriana e a teoria da argumentação de Habermas. Para propor que uma harmonização hermenêutica não somente é possível, como a nova LINDB a exige. Os artigos 2º §2º, 3º, 18 e 19 do Decreto-lei 9830/19 fomentam uma abertura comunicacional, uma argumentação prática externa ao Direito, mas jamais antijurídica. O Decreto regulamentador apresenta mecanismos como a consulta pública, a fim de aumentar tanto as informações, através dos argumentos práticos, solvendo deficiências técnicas do decisor, quanto a legitimidade do processo decisório. Estas recomendações adentram no campo da justificação decisória e podem contribuir com um aumento da qualidade da carga argumentativa decisória.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - FERNANDO ANGELO RIBEIRO LEAL
Presidente - 1694022 - HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO
Interno - 1698782 - LUCAS GONCALVES DA SILVA

Notícia cadastrada em: 30/07/2021 10:31
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