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Banca de DEFESA: MARIA TEREZA TARGINO HORA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARIA TEREZA TARGINO HORA
DATA: 23/02/2021
HORA: 16:00
LOCAL: https://meet.google.com/git-qnzq-iuz
TÍTULO: A RENÚNCIA AO DIREITO SUCESSÓRIO CONCORRENCIAL DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO À LUZ DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
PALAVRAS-CHAVES: Separação convencional de bens. Art. 426 do Código Civil. Renúncia recíproca concorrencial. Autonomia privada. Solidariedade familiar. Alteração legislativa.
PÁGINAS: 168
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Privado
ESPECIALIDADE: Direito Civil
RESUMO:

O direito das sucessões encontra-se intrinsecamente ligado ao direito à propriedade privada, assim como à família,mormente no âmbito da sucessão legal, considerando que esta é deferida em atenção aos vínculos familiares estabelecidos entrea pessoa do sucedendo e a do sucessor. Por essas razões, as alterações verificadas na esfera de ambos os institutos acabam porrepercutir necessariamente no fenômeno sucessório. Observa-se a evolução do conceito de família, a qual passa a ter comocaracterísticas centrais a pluralidade, a igualdade e a democracia, além de estar respaldada na afetividade e no respeito mútuo,tornando-se verdadeiro espaço de promoção da felicidade de todos os seus membros. Ao longo do estudo, demonstra-se que asnormas sucessórias preservaram a sua feição patrimonial, não acompanhando a mesma evolução metodológica ocorrida nodireito familiar. Ademais, a partir da metodologia civil-constitucional, analisa-se criticamente a estrutura sucessória positivadano Código Civil de 2002, observando a solidariedade familiar e tendo como enfoque os regimes sucessórios atribuídos aocônjuge e ao companheiro. Verifica-se que no campo da sucessão ab intestato existe forte restrição à incidência da autonomiaprivada, por força do disposto no art. 426 do Código Civil, o que caba por engendrar terreno propício ao desenvolvimento dedesigualdades fáticas, implicando em situações de desequilíbrio e injustiça, em descompasso com o caráter funcional dosinstitutos de direito civil propagado pela doutrina civil constitucional. Constata-se, ainda, que na esfera das regras sucessóriasque regulamentam a sucessão legítima do cônjuge e companheiro, há verdadeiro contrassenso no que diz respeito àimpossibilidade de afastamento do direito sucessório concorrencial quando adotada a separação absoluta de bens pelo casal. Emessência, argumenta-se pela necessidade de flexibilização da regra proibitiva mencionada, a qual se encontra em desarmoniacom a sociedade contemporânea. Ao cabo, defende-se que, mediante alteração legislativa (de lege ferenda), haja a possibilidadeque o cônjuge e/ou companheiro, por meio de pacto antenupcial/contrato de convivência, possam renunciar reciprocamente aodireito concorrencial quando elegerem o regime da separação convencional de bens, sendo tal compreensão um derivativo daautonomia privada, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material esolidariedade familiar.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2487456 - CLARA ANGELICA GONCALVES CAVALCANTI DIAS
Externo à Instituição - KLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Interno - 2997211 - TANISE ZAGO THOMASI

Notícia cadastrada em: 21/02/2021 19:18
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