A UFS preocupa-se com a sua privacidade

A UFS poderá coletar informações básicas sobre a(s) visita(s) realizada(s) para aprimorar a experiência de navegação dos visitantes deste site, segundo o que estabelece a Política de Privacidade de Dados Pessoais. Ao utilizar este site, você concorda com a coleta e tratamento de seus dados pessoais por meio de formulários e cookies.

Ciente
Notícias

Banca de QUALIFICAÇÃO: JOAO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOAO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
DATA: 31/08/2015
HORA: 16:45
LOCAL: Sala de orientação 21
TÍTULO: O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SUSTENTABILIDADE COMO BALIZA PARA A DISCRICIONARIEDADE ESTATAL.
PALAVRAS-CHAVES: Sustentabilidade; Discricionariedade; Direito Fundamental ao Futuro; Princípio Responsabilidade de Hans Jonas; Interesse Público.
PÁGINAS: 66
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O presente trabalho visa demonstrar o estágio atual da pesquisa realizada em relação ao
Princípio Constitucional da Sustentabilidade como baliza para a discricionariedade
estatal. Neste sentido, a pesquisa tem como principal marco teórico, a mudança de
paradigma trazida pela denominada constitucionalização do direito, que causou uma
mudança de percepção na percepção e interpretação do sistema jurídico, passando a
reconhecer de forma efetiva a Constituição como pedra de toque do ordenamento
jurídico, servindo não só como influxo legitimador de todo o sistema, mas também, e
principalmente, como centro axiológico deste mesmo sistema, condicionando e
conformando (e sendo ponto de coerência) todo o ordenamento infraconstitucional a
partir do reconhecimento de sua força normativa. Nesta medida, a passa-se a exigir das
normas jurídicas infraconstitucionais não só uma mera compatibilidade com a
Constituição, mas também que estas sejam interpretadas de acordo com a axiologia
constitucional, e mais do que isto, que estas se conformem ao tecido jurídico, ganhando
unidade e coerência a partir dos mandamentos constitucionais. Mas este novel
paradigma tem outras ramificações, e para o presente trabalho discutimos duas: a
centralidade dos Direitos Fundamentais, pois estes, os Direitos Fundamentais, como
matéria típica constitucional, ao ocuparem posição de destaque no relevo da
Constituição, passam a ser protagonistas de todo o Direito, condicionando a exegese de
todas as demais normas; e a aproximação do direito com a filosofia, já que a
Constituição passa a ser percebida como um plexo de valores, valores estes que
conformam (e direcionam) a estabilidade, dignidade e desenvolvimento do corpo social
(no caso específico deste trabalho, desenvolveremos mais proximamente as idéias do
filósofo Hans Jonas, com sua perspectiva de responsabilidade e cuidado com o presente
e futuro da humanidade). Tudo para demonstrar as mudanças que a novo parâmetro de
constitucionalização traz para o Direito Administrativo, onde o Estado passa a ser visto
não apenas como um grande indutor e protagonista das políticas públicas, mas
principalmente como o grande maestro do projeto constitucional, induzindo e
incetivando as ações estatais e particulares, em prol do desenvolvimento social no
presente e no futuro. Tudo porque, este, o futuro, apresenta-se duvidoso, já que o uso
intenso da tecnologia, o poder indiscriminado da técnica e a incerteza em relação às
modificações infligidas à natureza trazem um real perigo à continuidade da vida humana
terráquea; deste modo, o trabalho defende, com base no paradigma da força normativa
(perene) da Constituição e dos estudos filosóficos de Hans Jonas, a necessidade de
proteção do futuro da humanidade; para tanto, propõe-se o reconhecimento de um
direito fundamental ao futuro, e mais, o reconhecimento de um princípio constitucional
derivado deste direito fundamental: o princípio da sustentabilidade. Neste ponto, a partir
do reconhecimento da sustentabilidade como Princípio Constitucional (e como
princípio, passando a conformar e condicionar toda a aplicação do Direito), demonstra-
se como este Princípio interfere na percepção do que seja o real interesse público, que
longe de ser o interesse secundário do Estado, ou de uma maioria eventual, passa a
configurar como o interesse consubstanciado na efetiva concretização, no presente e no
futuro do projeto constitucional. E, como a discricionariedade é exatamente um espaço
de decisão para que o interesse público seja alcançado, será a sustentabilidade uma
baliza importante (senão a mais importante) para a aferição do uso legítimo da
discricionariedade estatal.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2618697 - FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA
Presidente - 1694022 - HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO
Interno - 1698782 - LUCAS GONCALVES DA SILVA

Notícia cadastrada em: 14/08/2015 19:03
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS - - | Copyright © 2009-2024 - UFRN - bigua2.bigua2 v3.5.16 -r19032-7126ccb4cf