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Banca de DEFESA: BRIELLY SANTANA DE MELO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: BRIELLY SANTANA DE MELO
DATA: 27/02/2015
HORA: 17:00
LOCAL: Auditório do CCSA
TÍTULO: AS POLÍTICAS PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE EFICÁCIA PLENA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais. Lazer. Eficácia Social. Política Públicas. Abstract: Fundamental social right of second dimension, leisure is born in order to require to the State
PÁGINAS: 150
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

Direito fundamental social de segunda dimensão, o lazer nasce com o intuito de exigir do Estado uma intervenção não somente para a sua proteção como também para efetivação. Desse modo, percebe-se que a Constituição Federal Brasileira de 1988 cita o lazer em três momentos distintos, sendo um deles dentro do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Muita foi a controvérsia doutrinária quanto possibilidade do efeito da aplicabilidade imediata, prevalecendo, atualmente, o posicionamento de que o artigo 5º, §3º da Carta Fundamental de 1988 incide em todo do Título II, inclusive no direito fundamental ao lazer. Entretanto, apesar da aplicabilidade imediata garantida pela Constituição Federal, percebeu-se que o lazer não apresenta a eficácia plena, isto é, não é capaz de gerar todos os efeitos necessários para a sua concretização e proteção. Isso porque, apesar de previsto no ordenamento tanto no plano constitucional como infra, o lazer apresenta somente uma das vertentes dessa eficácia, qual seja, a jurídica. Logo, é ausente a eficácia social do lazer que corresponde a sua efetividade, capacidade de produzir efeitos no meio social com o intuito de atingir a comunidade e seus hábitos. Verificou-se ainda que é em razão da ausência de efetividade que o direito ao lazer é transgredido e que a comunidade não é capaz de defini-lo ou valorizá-lo. Diante desse problema, buscou-se a solução através da ideia de Georg Jelinek de que o lazer corresponde a um direito fundamental positivo de modo a exigir do Estado uma atuação que o concretize. Portanto, com base no superprincípio basilar do Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana, e nos Princípios da Vedação ao Retrocesso e da Progressividade Social, defende-se a implementação das Políticas Públicas de Estado como mecanismo de efetividade do direito fundamental social ao lazer de forma a conscientizar, concretizar e informar a comunidade do instituto, além de protegê-lo contra as transgressões praticadas pelos particulares e, inclusive, pelo próprio Estado. Desse modo, objetiva o trabalho discutir as implicações trazidas ao lazer em função de sua previsão no ordenamento jurídico como direito fundamental, formular um conceito que abarque a sua interdisciplinaridade, comprovar sua importância para a vida digna do indivíduo e demonstrar as políticas públicas a serem adotadas pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, além de alguns órgãos auxiliares da Justiça, para garantir a sua efetividade.

 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2487456 - CLARA ANGELICA GONCALVES DIAS
Externo ao Programa - 426547 - EDUARDO LIMA DE MATOS
Interno - 1690511 - LUCIANA ABOIM MACHADO GONCALVES DA SILVA

Notícia cadastrada em: 10/02/2015 15:46
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