Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA FILIPIN
DATA: 25/02/2015
HORA: 09:00
LOCAL: PRODEMA
TÍTULO: A EFETIVIDADE DA LEI 9.605/98 EM CRIMES CONTRA A FLORA PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA EM SERGIPE
PALAVRAS-CHAVES: lei de crimes ambientais, Direito Ambiental, Gestão florestal.
PÁGINAS: 114
GRANDE ÁREA: Outra
ÁREA: Ciências Ambientais
RESUMO:
O Estado de Sergipe possui atualmente um déficit significativo em sua vegetação e tal panorama pode ser atribuído a ausência de uma política estadual de florestas que priorize, por exemplo, a recuperação florestal e o plantio de espécies exóticas para suprir a demanda energética. Contribui para este quadro, as agressões contra a Flora ocasionadas por pessoas jurídicas, consideradas pela legislação vigente como crimes ambientais. Nesse sentido, a presente pesquisa tem como objetivo geral avaliar a efetividade da lei 9.605/98, por meio da identificação, nos autos de infração, de crimes cometidos contra Flora por pessoa jurídica, aplicados pelo IBAMA no Estado de Sergipe no período de 2000 a 2011. Como objetivos específicos, buscou-se identificar o número de processos que foram resolvidos na esfera administrativa e seus desdobramentos, além de verificar o tipo de tratamento jurídico dado aos processos de crimes ambientais contra a Flora. Essa pesquisa é classificada como documental, exploratória, descritiva e qualiquantitativa. Para lograr o propósito requerido, 17 processos foram analisados na sede do IBAMA no período de junho a agosto de 2014, em que foram selecionados os crimes de destruição, desmatamento e incêndio contra a Flora, para avaliar a efetividade da Lei de crimes ambientais nas esferas administrativa, cível e penal, dando especial ênfase ao tempo de duração do processo e o recolhimento da multa administrativa. De posse das coordenadas geográficas existentes nos processos, foi possível gerar um mapa da degradação ambiental ocasionada por Pessoas Jurídicas no estado de Sergipe, levando-se a conclusão de que a Lei 9.605/98 não tem alcançado, no Estado de Sergipe, os objetivos para os quais foi elaborada, uma vez que constatou-se que na esfera administrativa houve um baixo percentual de multas recolhidas e de áreas recuperadas; que na esfera penal os réus foram absolvidos ou condenados a penas módicas e os crimes considerados como de menor potencial ofensivo e na esfera cível nenhuma ação concreta foi implementada.