Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ALESSANDRA CRISTINA DE MENDONÇA SIQUEIRA
DATA: 28/08/2020
HORA: 16:00
LOCAL: https://meet.google.com/yho-gjka-nmf
TÍTULO: O uso da inteligência artificial como meio alternativo de resolução de controvérsias
PALAVRAS-CHAVES: Sociedade em rede. Inteligência Artificial. Direitos Fundamentais. Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos. Tecnologia.
PÁGINAS: 66
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direitos Especiais
RESUMO:
Com rápido avanço das tecnologias, há uma modificação radical no próprio conceito de sociedade. O advento da internet fez com que o ser humano passasse a ter acesso a dados, informações e conhecimentos, de um modo muito massivo e rápido, as tecnologias da informação e comunicação conseguem conectar o mundo todo em segundos, personificando aquilo que se denomina por “Sociedade em Rede”. Dentro deste espectro, umas das tecnologias que tem o potencial de maior modificação no cenário do ser humano como tal, são os sistemas que utilizam a Inteligência Artificial. Cada vez mais complexa, a Inteligência Artificial, consegue realizar feitos que até então estavam adstritos aos gêneros de ficção científica. Sendo assim, o ponto de partida do presente trabalho é analisar, se, de acordo com o estado da arte da Inteligência Artificial, pode-se utilizar a referida tecnologia para prolação de decisão em conflitos que não necessitem de uma análise compulsória do Judiciário. Para a condução da pesquisa, o método científico utilizado inicialmente será a revisão de literatura, a fim de sistematizar os conceitos de Inteligência Artificial e se o seu uso encontra chancela no ordenamento jurídico brasileiro como um método alternativo de resolução de conflitos. Com a observância dos planos apresentados na presente temática, conclui-se pelo potencial benefício do uso da Inteligência Artificial dentro do contexto exoprocessual, determinando-se como um prisma do acesso à justiça, com a aplicação de preceitos fundamentais e o alcance da consubstanciação do princípio da eficiência e da celeridade processual.