Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
DATA: 17/01/2017
HORA: 17:00
LOCAL: Auditório de Psicologia
TÍTULO: COLEGIALIDADE E UNANIMIDADE NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
PALAVRAS-CHAVES: Colegialidade. Unanimidade. Tribunal Regional Eleitoral. Teoria do Agir Comunicativo.
PÁGINAS: 97
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
Partindo de uma pesquisa quantitativa que identificou que foram unânimes 93% dos julgamentos de recurso em impugnação a registro de candidatura, recurso em ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma em cinco Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de diferentes regiões do Brasil, procurou-se na presente dissertação identificar qual a razão de tantos julgamentos por unanimidade. Valendo-se de fontes primárias (constituições, leis, decretos e resoluções – notadamente as de regimento interno de vários tribunais) e secundárias (teses, livros e artigos), busca-se a resposta pesquisando a história e organização da Justiça Eleitoral e a composição dos TREs; a função institucional dos tribunais; a colegialidade efetivamente aplicada e as características específicas das cortes eleitorais de segunda instância. O marco teórico escolhido foi a Teoria do Agir Comunicativo de Habermas. Discute-se as vantagens do julgamento colegiado e se a colegialidade é uma regra ou um princípio constitucional. Estuda-se o paradigma de julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal e a visão da doutrina sobre a unanimidade. Ao final, conclui-se que as causas são: a) o condicionamento decorrente da função institucional dos tribunais – garantir a ordem jurídica – que leva os juízes a naturalmente divergirem pouco; b) a inexistência de um momento específico de debate pelo colegiado, apartado do momento da colheita dos votos; c) o mandato curto dos juízes e o pouco tempo que dedicam à judicatura eleitoral em face da acumulação de outra jurisdição ou da advocacia e, por fim d) o fato de os juízes votarem na confiança do Relator, premidos pelas condicionantes indicadas nos itens “b” e “c”, situação caracterizadora da aplicação do agir comunicativo no sentido fraco teorizado por Habermas.