Prezados alunos,
observando as normas do PRODIR revejo minha posição e solicito que os discentes da turma de 2014 se matriculem no sistema em exame de qualificação.
Os já eventualmente cadastrados e indeferidos irrei modificar a situação.
att.
Professor Lucas Gonçalves
Art. 53. O exame de qualificação deverá ser realizado, até o primeiro dia letivo do quarto 13 semestre, podendo este prazo ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias. § 1º O exame de Qualificação será dispensado na condição estabelecida no Art. 40. § 2º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo implica a reprovação no Exame de Qualificação. § 3º O aluno reprovado no exame de qualificação deverá repeti-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e se for reprovado pela segunda vez, será desligado do Curso.
§ 5º Caberá ao respectivo orientador sugerir a composição da banca examinadora, que deverá ser homologada pelo Colegiado do PRODIR, composta do orientador e de mais 02 (dois) professores, sendo no mínimo, um do Curso de Mestrado em Direito. § 6º Só poderá se submeter ao Exame de Qualificação o aluno que tiver aprovação em, no mínimo, 75% dos créditos do Curso até o semestre anterior ao Exame de Qualificação.
ps: Ressalto que será necessário um requerimento para a marcação da mesma aprovado em reunião do colegiado.