Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA CAROLINA SANTANA
DATA: 21/02/2020
HORA: 11:00
LOCAL: Sala de aula 22 do PRODIR
TÍTULO: DIREITO PENAL DO COMBATE: A SUBVERSÃO DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
PALAVRAS-CHAVES: democracia constitucional; poder judiciário; direito penal do combate; direitos fundamentais; pragmatismo; garantismo penal.
PÁGINAS: 125
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
Este trabalho parte da premissa de que a Constituição Federal de 1988 inaugurou, no Brasil, o novo paradigma da democracia constitucional. Na seara penal, este novo paradigma se materializa no sistema de garantias, expresso constitucionalmente. A partir dessa sistemática, o Poder Judiciário assume o caráter de poder contramajoritário. Isso quer dizer que, ainda que contrarie a vontade da maioria, o Poder Judiciário tem a função de efetivar os direitos fundamentais. Nesse sentido, nosso objetivo é demonstrar que, ao se auto atribuir a função de combate ao crime, o judiciário brasileiro subverte o paradigma constitucional, introduzindo o que denominamos aqui de Direito Penal do Combate. Através da análise da epistemologia garantista, desenvolvida por Luigi Ferrajoli, demonstramos em que medida essa subversão se efetiva. A hipótese aqui exposta é a de que os espaços de discricionariedade da lei são preenchidos de forma indevida e, esse preenchimento indevido possibilita a edificação do Direito Penal do Combate, que é construído, principalmente, a partir do desvirtuamento do princípio da publicidade processual e do esvaziamento do sistema acusatório. Uma vez edificada, a postura combatente dos juízes se materializa pela utilização da teoria do pragmatismo jurídico. A aplicação da teoria pragmática possibilitou a construção de um direito fundamental à segurança pública para justificar a decisão penal amparada no interesse público. Demonstraremos que essa justificação viola o ideário iluminista, pois transforma o Poder Judiciário em garantidor e efetivador do Poder Punitivo Estatal, em detrimento das garantias penais individuais. Por fim, solucionaremos o problema concluindo pela incompatibilidade constitucional de atribuição da função de combate ao crime ao Poder Judiciário, comprovando a atual subversão do paradigma constitucional, diante das interpretações judiciais violadoras de direitos e garantias penais fundamentais.