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Banca de QUALIFICAÇÃO: REBECCA FALCÃO VIANA ALVES

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: REBECCA FALCÃO VIANA ALVES
DATA: 21/08/2019
HORA: 16:00
LOCAL: Sala de aula 22 do PRODIR
TÍTULO: A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E SUA APLICAÇÃO NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS
PALAVRAS-CHAVES: Mediação; Direito do Trabalho; Conflitos Individuais Trabalhistas; Métodos de Resolução de Conflitos; Precarização dos Direitos Trabalhistas.
PÁGINAS: 92
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A presente pesquisa discorre acerca da adequação da mediação como forma de resolver os conflitos individuais trabalhistas. Tendo como a finalidade principal a de entender se a mediação de conflitos é um meio adequado para resolver os conflitos individuais trabalhistas. Entende-se que a mediação deve ser usada em conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e que as partes tenham paridade de forças, em virtude desse entendimento é que se questiona o fato de que talvez essa forma de resolução de conflito não seja adequada para tratar dos conflitos individuais trabalhistas, pois a relação de trabalho é marcada pelo desequilíbrio de forças entre as partes envolvidas. Para melhor compreensão do tema o presente estudo se divide em três capítulos, cada um tratando sobre um ponto crucial para que na conclusão se chegue à resposta do objetivo geral. O primeiro capítulo trata sobre a mediação de conflitos para se entender seu conceito e definir qual o conceito de mediação que o estudo entende ser o mais apropriado para esse método de resolução de conflito. No segundo capítulo trata sobre as possíveis compatibilidades e incompatibilidades entre a mediação e o direito do trabalho. Buscando-se analisar desde se há incompatibilidade entre os princípios que fundamentam a mediação e o direito obreiro até o status que os direitos devem ter para que possam ser passíveis de mediação. Tratou-se também da questão legal sobre o fato de ser exigida uma lei própria para a mediação trabalhista que não foi feita. No último capítulo se tratou da adequação da mediação para com os conflitos individuais trabalhistas. Buscando compreender se a utilização da mediação será prejudicial ou não para os trabalhadores, uma vez que houve a precarização dos direitos obreiros com a reforma trabalhista de 2017. Aproveitou-se para buscar como outros países tratam a mediação do direito do trabalho, porém com o enfoque apenas de observar como ela é tratada fora do Brasil. Por fim, espera-se chegar, na conclusão, à confirmação da hipótese de que a mediação não é o meio de solução de conflito mais adequado para tratar dos conflitos individuais trabalhistas, pois além de necessitar da flexibilização desses direitos para que eles possam ser mediados, a mediação ainda precisa de uma relação de poder equilibrada entre as parte para que ocorra de modo adequado, o que não se tem na relação trabalhista individual.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1690511 - LUCIANA ABOIM MACHADO GONCALVES DA SILVA
Interno - 2125535 - KARYNA BATISTA SPOSATO
Externo à Instituição - RICARDO MAURÍCIO FREIRE SOARES

Notícia cadastrada em: 16/08/2019 20:28
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