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Banca de QUALIFICAÇÃO: ARIELLA FERREIRA DA MOTA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ARIELLA FERREIRA DA MOTA
DATA: 19/08/2019
HORA: 17:00
LOCAL: Sala de aula 22 do PRODIR
TÍTULO: Contribuições de Axel Honneth para reconstrução do direito ao não pagamento de contribuições previdenciárias pelas entidades beneficentes de assistência social
PALAVRAS-CHAVES: Direito Tributário. Direito subjetivo. Reconhecimento. Desrespeito. Reconstrução Normativa.
PÁGINAS: 50
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O presente trabalho tem por objetivo explorar possibilidades de aplicação da teoria da justiça de Axel Honneth para repensar a intepretação conferida, pelo Supremo Tribunal Federal e pela doutrina majoritária, ao direito ao não pagamento de contribuições previdenciárias pelas entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º, da CF). Com base na atualização histórica do Direito da Liberdade de Axel Honneth, questiona-se a concepção doutrinária e jurisprudencial de pensar o direito previsto no art. 195, §7º, da CF, como uma imunidade ou um direito público subjetivo incondicionado das entidades beneficentes de assistência social, cuja liberdade de ação - não lucrativa e graciosa -, independe da desoneração de tributos. Isto é, na lógica proposta por Honneth, o exercício da liberdade de agir das entidades beneficentes não depende da reivindicação de um direito público subjetivo pelo meio do direito. Não há, por isso, uma expectativa normativa legítima a não pagar tributos, sem a oferta de uma contrapartida por essa desoneração. Enxergar um direito subjetivo incondicionado a não pagar tributos, pelo simples fato de a norma constar da Constituição Federal, revela um pensamento jurídico formalista, dissociado do paradigma da intersubjetividade. Por outro lado, a liberação dessas entidades do dever jurídico de oferecer um quantitativo mínimo de serviços gratuitos revela um desrespeito para com os usuários dos serviços, cujo direito público subjetivo à saúde, educação e assistência social resta carente de reconhecimento nessa correlação de forças. A relação social entre entidades e usuários apresenta uma expectativa normativa legítima para reconstruir o direito ao não pagamento das contribuições previdenciárias como isenção tributária onerosa. Por fim, um terceiro capítulo demonstra que o não pagamento das contribuições previdenciárias constitui uma renúncia de receitas tributárias ou uma despesa pública que funciona como pagamento às entidades pelos serviços prestados. A hipótese é a de que a forma indireta e pouco transparente desse pagamento obsta o sentimento de revolta e de humilhação que levaria à emancipação social.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2214681 - CLOVIS MARINHO DE BARROS FALCAO
Presidente - 388.124.795-53 - JUSSARA MARIA MORENO JACINTHO
Interno - 2997211 - TANISE ZAGO THOMASI

Notícia cadastrada em: 06/08/2019 19:33
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