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Banca de QUALIFICAÇÃO: LEONARDO LESSA PRADO NASCIMENTO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LEONARDO LESSA PRADO NASCIMENTO
DATA: 31/08/2015
HORA: 10:00
LOCAL: Sala de orientação 21
TÍTULO: A EFICIÊNCIA COMO PARADIGMA PARA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: UMA PROPOSTA A PARTIR DA FILOSOFIA DE HANS-GEORG GADAMER.
PALAVRAS-CHAVES: Constitucionalização do Direito, Princípio da eficiência administrativa, hermenêutica filosófica, interpretação de normas.
PÁGINAS: 28
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

As evoluções das teorias jurídicas modificam a forma de compreender e interpretar o direito, sem a obrigatoriedade de mudanças legislativas. Qualquer texto, por si só, não traz a quem o interpreta a compreensão que se procura. Interpretar, compreender e aplicar dependem reciprocamente. Interpretar uma norma jurídica é um processo criativo, que ultrapassa a reprodução já feita por outrem. Dessa forma, o intérprete/aplicador do direito deve considerar que a evolução do pensamento jurídico está baseada no modelo de pré-compreensão da Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, onde em cada situação fática que se apresenta, uma aplicação (ou interpretação) determinada e específica da norma será dada. Gadamer defende que tanto a hermenêutica filológica quanto a jurídica já consideravam a aplicação um momento indispensável do processo de compreensão. Caso se queira compreender a validade de uma lei ou a mensagem redentora de um texto, deve-se interpretá-los em cada situação de uma maneira distinta. Este atual trabalho busca demonstrar que dentro do atual paradigma da ciência jurídica, a constitucionalização do direto, fenômeno marcado pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico de onde passa a atuar como filtro axiológico pelo qual se deve ler todo o ordenamento, em seus reflexos no âmbito do Direito Administrativo, deve se ter no momento da interpretação/aplicação de normas, a inclusão plena da Eficiência como princípio da Administração Pública. A Constitucionalização do Direito Administrativo, mais do que uma questão simplesmente de forma, provocou ao longo dos últimos vinte anos uma autêntica mudança de orientação de rumos da disciplina jurídica da Administração Pública e que, hoje, já reflete no cotidiano do cidadão. A Constituição de 1988 produziu um deslocamento do objeto central do Direito Administrativo para a figura do cidadão com a positivação de inúmeros direitos fundamentais diretamente oponíveis à Administração. O novo paradigma constitucional promoveu uma substantivação do Direito Administrativo, dando lugar ao surgimento de uma disciplina muito mais preocupada com a proteção da posição jurídica do cidadão contra o arbítrio estatal. Essa nova posição do indivíduo, embasada no discurso dos direitos fundamentais, demandou a alteração do papel tradicional da Administração Pública, que constitucionalizada, vê-se compelida a abandonar o modelo autoritário de gestão da res pública para se transformar em um centro de respeito, proteção e promoção dos direitos fundamentais.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1698782 - LUCAS GONCALVES DA SILVA
Interno - 426464 - CARLA EUGENIA CALDAS BARROS
Interno - 1795083 - CONSTANCA TEREZINHA MARCONDES CESAR
Interno - 1694022 - HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO

Notícia cadastrada em: 17/08/2015 18:45
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