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Banca de QUALIFICAÇÃO: GILTON BATISTA BRITO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: GILTON BATISTA BRITO
DATA: 31/08/2015
HORA: 11:00
LOCAL: Sala de aula 22
TÍTULO: LIMITES E POSSIBILIDADES DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE REUNIÃO.
PALAVRAS-CHAVES: Constituição Federal; direito de reunião; protestos; efetividade; restrições; direitos fundamentais; conflito.
PÁGINAS: 40
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

As Jornadas de Junho de 2013, quando milhares de pessoas saíram às ruas de modo pacífico para protestar geralmente por melhora nos serviços públicos, representaram um significativo exemplo de efetividade do direito constitucional de reunião, relacionado ao Estado Democrático de Direito adotado pela Lei Fundamental de 88.

A intensificação do exercício desse direito constitucional, fenômeno que não é exclusivo do Brasil, tem sido problemática e, paradoxalmente, não vem sendo acompanhada na mesma medida de estudos acadêmicos, livros e mesmo jurisprudência. A questão se torna mais aguda pela insuficiência de regulamentação da Lei 1.207/50, atuando o Poder Público, quase sempre a polícia, de modo discricionário e mesmo arbitrário.

Deveras, não raro, passeatas, assembléias e outras manifestações têm provocado incontáveis transtornos, sobretudo quando realizadas em regiões urbanas centrais e em horários de tráfego intenso, restringindo, de forma direta, o direito fundamental de ir e vir de milhares de terceiros não participantes.

Mesmo em rodovias, tais manifestações quase sempre sem comunicação prévia ou duração determinada, impedem, na prática, o exercício do direito de locomoção dos usuários, afetando o abastecimento de cidades e aumentando de modo significativo o risco à integridade física e à vida.

Não têm sido incomum por igual manifestações que, à primeira vista, esbarrariam em vedações previstas em outros dispositivos constitucionais, a exemplo de assembléias de policiais armados e destinação de recursos públicos a encontro religiosos, interferindo a Administração Pública sobre o exercício desse direito fundamental, seja para restringi-lo, de modo a preservar direitos e proibições igualmente constitucionais, seja para de algum modo promovê-lo.

A investigação, desse modo, tem por objetivo compreender limites e possibilidades do direito de assembléia, sendo o leitmotiv o exercício constitucionalmente adequado pelos manifestantes e a atuação da Administração Pública. Com isso, procura gerar reflexão sobre a distância entre eficácia jurídica e eficácia social da Constituição, não devendo se perder de vista o cariz conflituoso da concretização no contexto de uma sociedade plural, com a participação de diversos intérpretes, que às vezes procuram apenas conferir força normativa à própria Constituição em detrimento do cariz simbólico.

Ademais, a experiência do direito estrangeiro não será desprezada, optando-se pelo paradigma português e espanhol, entre outros motivos, em virtude da proximidade cultural e histórica, da influência sobre a Constituição de 88 e da previsão do direito de reunião nas Constituições e em tratados internacionais de direitos humanos incorporados nos três países.

Tampouco será desprezado o parâmetro hermenêutico do Supremo Tribunal Federal nos poucos julgados tratando do tema, que também serão objeto de reflexão crítica. Nesse ponto, o estudo toma como referencial os acórdãos de cunho cautelar e de mérito do Supremo Tribunal Federal na ADI 1969.

Tal quadro teórico será essencial para estabelecer os limites imanentes do direito constitucional de reunião, vedações externas a esse direito, bem assim a forma de solução ponderada de conflitos entre direitos fundamentais, com o reconhecimento do caráter relativo do direito, a preservação do núcleo essencial e o uso do princípio da proporcionalidade.

Por fim, será relevante considerar como superado o Estado liberal e o positivismo jurídico, sendo inerentes ao sistema jurídico na atualidade a incerteza e o caráter problemático da aplicação do direito.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1698782 - LUCAS GONCALVES DA SILVA
Interno - 426656 - CARLOS AUGUSTO ALCANTARA MACHADO
Interno - 2487456 - CLARA ANGELICA GONCALVES DIAS
Interno - 2125535 - KARYNA BATISTA SPOSATO

Notícia cadastrada em: 14/08/2015 18:44
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