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Banca de QUALIFICAÇÃO: ALEX MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ALEX MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA
DATA: 31/08/2015
HORA: 15:30
LOCAL: Sala de orientação 21
TÍTULO: AMPLOS PODERES PROBATÓRIOS DO JUIZ NOS PROCESSOS COLETIVOS: EM BUSCA DA CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA.
PALAVRAS-CHAVES: Pós-positivismo. Acesso à ordem jurídica justa. Processo coletivo. Poderes instrutórios. Ônus da Prova.
PÁGINAS: 60
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A ciência do direito encontra-se sob o influxo de um novo paradigma que vem a ser o pós-positivismo. Esse referencial jusfilosófico tem impulsionado uma renovada hermenêutica e introduzido propostas metodológicas mais consentâneas com a atual sociedade, marcadamente conflituosa e permeada por relação complexas e massificadas. Dita guinada de horizonte tem instado os atores jurídicos a adotar postura cognitiva aberta na forma de interpretar e aplicar as regras do ordenamento, abrindo o horizonte para técnicas argumentativas capazes de municia-los a dirimir conflitos com forte dissenso no campo moral, econômico e político. Valendo-se desses aportes, a ciência processual civil que modernamente se vê confrontada com a incessante busca do postulado do acesso à ordem jurídica, irá lançar mão desta proposta dogmática para construir alicerces teóricos, em particular na consolidação do mais promissor ramo para equacionar esses novos conflitos: processo coletivo. Esse acesso garantidor de tutela a uma gama sempre crescente de direitos e interesses metaindividuais demanda mais que o mero formalismo do direito de ação ou uma simples proteção da tutela jurisdicional. Imprescindível a efetividade, a equidade da resposta estatal, enfim, o acesso a uma ordem jurídica justa. A proposta deste trabalho é apontar para a concretização deste postulado constitucional na seara das ações coletivas valendo-se de um mecanismo, ainda pouco debatido no campo acadêmico de forma autônoma e timidamente invocada e adotado na prática forense, que vem a ser o fortalecimento dos poderes instrutórios dentro do processo coletivo. A presente investigação se debruçará sobre as peculiaridades deste pujante campo do processo civil, enfrentando as possibilidades de conferir efetividade às ações coletivas através de um processo fundado num modelo publicista, sem olvidar as inovações trazidas pelo paradigma dialógico adotado pela nova codificação processual civil. Serão esmiuçadas quais as técnicas a serem empregadas na fase probatória idôneas a conferir um acesso ao poder judiciário com reais chances de materializar a promessa de proteção social ínsita aos direitos difusos. Este estudo, amparado na carga de fundamentalidade dos direitos difusos latos sensu, consequentemente de forte cariz político, defenderá que a sua concreção passa, forçosamente, pela implementação de medidas e posturas processuais, em particular no campo da prova, vocacionadas a busca a sua máxima efetividade, dentre elas dando maior destaque ao tema da distribuição do ônus da prova. O âmago deste escrito será justamente situar esta importantíssimo etapa procedimental diante das inovações trazidas pela sua distribuição dinâmica, inversão e da inciativa judicial de ofício, sempre examinando o enfoque destas iniciativas no seio das ações coletivas com o escopo de densificar o acesso à ordem jurídica justa. Esta análise, por sua vez, apontará quais os aspectos de convergência com os aportes sobre estas questões trazidos pelo novo Código de Processo Civil.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 426656 - CARLOS AUGUSTO ALCANTARA MACHADO
Presidente - 2618697 - FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA
Interno - 1694022 - HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO

Notícia cadastrada em: 13/08/2015 21:07
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