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Banca de QUALIFICAÇÃO: EUNICES BEZERRA SANTOS E SANTANA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: EUNICES BEZERRA SANTOS E SANTANA
DATA: 22/08/2013
HORA: 08:30
LOCAL: Sala de aula do PRODIR
TÍTULO: O controle judicial das políticas públicas e a efetividade do direito à saúde de crianças, de adolescentes e de jovens vítimas de dependência química
PALAVRAS-CHAVES: direito à saúde; controle judicial; políticas públicas; sistema de freios e contrapesos; força normativa da Constituição.
PÁGINAS: 39
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O presente trabalho visa discutir acerca do direito à saúde de crianças, de adolescentes e de jovens vítimas de dependência química, sujeitos que a Constituição da República Federativa do Brasil elege como prioridades absolutas, sendo dever do Estado garantir-lhesassistência integral à saúde, a efetivação de programas de preven ção e atendimento especializado, destinando-lhes proteção especial contra o envolvimento com drogas e substâncias psicotrópicas, tal como reza o disposto no inciso VII, § 3º, art. 227, da Lei Maior.

Nesse passo, tratando-se de direito fundamental de caráter prestacional, que demanda a alocação de recursos públicos, tem o poder público alegado a teoria da “reserva do possível”, desenvolvida na Alemanha, a partir do início dos anos 70, a fim de justificar a restrição de vagas no ensino superior, num caso em que o Tribunal Constitucional Federal decidiu que algumas prestações estatais estavam sujeitas àquilo que a sociedade pode exigir de forma razoável.

Entrementes, a aplicação de tal argumento não se coaduna com o sistema brasileiro, pautado na força normativa da Constituição e na eficácia ótima dos Direitos Fundamentais, como decorrência do neoconstitucionalismo, que prega a ampliação da jurisdição constitucional e cuja base filosófica é o pós-positivismo, mormente quando está em cheque o mínimo existencial, conteúdo que é da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, da Constituição, e vetor hermenêutico.

Além disso, dada a dimensão econômica determinante, por exigir dispêndio de recursos públicos, a doutrina majoritária entende tratar-se os direitos prestacionais, pela técnica redacional das normas onde estão consagrados, a maioria dos quais cuja técnica de positivação ostenta o caráter programático, caso em que, embora tal índole mitigue a carga eficacial da norma e, concomitantemente, a própria exigibilidade, defendemos que não se deve conferir caráter programático a tais normas ad eternum, mas com prazo cer to e razoável, dentro do qual é legítimo o comprometimento de parcela do cunho vinculante da norma, mas devendo o poder público buscar, pronta e efetivamente, meios para alcançar tal objetivo, seja através de políticas sociais ativas, seja através da atuação do órgão legislativo, com vistas a dar concretude a essas normas, sob pena de a Constituição transmudar-se em mera retórica ou promessa inconsequente.

Outrossim, a partir da ampliação da jurisdição constitucional, irrompe o órgão judiciário como guardião desses direitos fundamentais prestacionais que se materializam através de políticas públicas de incumbência típica do órgão Executivo, trabalhando o Judiciário ativamente, o que traz o risco de um Estado Judicial nascer, com hiperdimensionamento de um órgão em detrimento do sistema de freios e contrapesos e da ideia de tripartição de poderes, base que é do Estado Democrático de Direito e das liberdades fundamentais.

Nesse passo, sem menosprezar a importância do órgão judiciário como fiador dos direitos fundamentais, pensamos que é através da busca de instrumentos tendentes à consolidação da cidadania, como a participação da sociedade civil organizada como colaborador do órgão Executivo na eleição das políticas públicas que melhor atendam aos anseios sociais, tendo como base a teoria da ética da discussão, de Jürgen Habermas, a alternativa que melhor equaciona os direitos fundamentais dentro da estrutura de um Estado Democrático de Direito, o valor liberdade e a força normativa da Constituição.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1483947 - OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA
Interno - 1690511 - LUCIANA ABOIM MACHADO GONCALVES DA SILVA
Interno - 1698782 - LUCAS GONCALVES DA SILVA

Notícia cadastrada em: 20/08/2013 19:30
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