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Banca de QUALIFICAÇÃO: FRANCISCO GERLANDIO GOMES DOS SANTOS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: FRANCISCO GERLANDIO GOMES DOS SANTOS
DATA: 05/08/2021
HORA: 19:00
LOCAL: meet.google.com/djs-dhap-vya
TÍTULO: O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: avanços legislativos e jurisprudenciais
PALAVRAS-CHAVES: Princípio da Fraternidade. Direito Penal. Jus puniendi. Humanismo. Desenvolvimento Social. Igualdade. Liberdade.
PÁGINAS: 60
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O estudo demonstra a aplicação apriorística do Princípio da Fraternidade no Direito Penal brasileiro, e almeja apontar que o instituto substancializa a racionalidade penal moderna, ao assegurar a proteção penal de bens jurídicos imprescindíveis à convivência coletiva harmoniosa, enquanto neutraliza os excessos punitivos do Estado. Para tanto, adota-se uma metodologia fenomenológica indutiva: a partir da análise das inovações legislativas e jurisprudenciais brasileiras, enfocam-se as repercussões dessas medidas na esfera de direitos dos atingidos. A metodologia da pesquisa não se reproduz na apresentação do estudo. Iniciou-se com a exposição do quadro evolutivo do Princípio, demonstrando-se que o ideal de Fraternidade é comum aos helenos e cristãos mais antigos, evidenciando-se que tanto no espectro filosófico, quanto na esfera religiosa, o desabrochar do Princípio já prenunciava sua natureza humanitariamente inclusiva, que foi mantida, senão aperfeiçoada, pelo contorno político dado na Revolução Francesa. Observou-se, contudo, que a politização do instituto não coincide inusitadamente com a mesma densificação dada às demais bases da tríade revolucionária – Igualdade, Liberdade e Fraternidade. Parte-se em seguida para uma análise da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 e, levando em conta decisão do Supremo Tribunal Federal adiante perlustrada, demonstra-se que a evocação da Fraternidade no Preâmbulo da Carta transcende aos enunciados do corpo normativo superior, sendo fundante do desenvolvimento social. Reveladas algumas disposições constitucionais que são essencialmente fraternais, verificou-se que, entre essas disposições, há algumas de imediata aplicação no campo do Direito Penal, assim compreendido não apenas as disposições materialmente punitivas, mas também as normas de natureza essencialmente processual e de execução penal, vez que, conforme aponta doutrina acolhida no trabalho, é preciso entender a dinâmica do jus puniendi como uma sequência de atos estatais sancionatórios, limitados pela dignidade humana, esta que deve nortear desde as escolhas dos bens jurídicos destinatários de proteção penal, até as regras processualistas e da execução da pena legítima. Compendiando a legislação infraconstitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores, cotejam-se estes institutos com a base teórica do princípio, e se busca responder às seguintes questões: é possível adensar a incidência do princípio da fraternidade na seara do Direito Penal? Sua incidência conduz ao implemento de direitos e garantias? Serve de fundamento para a eleição de bens jurídicos à proteção penal? Em sede de conclusão, aponta-se indutivamente a resposta positiva a cada um dos questionamentos, ao passo em que se revela que, a contrario sensu, o preterimento dessa carga jurídico-hermenêutica redunda no que chamaremos de punições-obstáculos do desenvolvimento social


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 426656 - CARLOS AUGUSTO ALCANTARA MACHADO
Interno - 1694022 - HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO
Interno - 2618697 - FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA

Notícia cadastrada em: 19/07/2021 12:00
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