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Banca de DEFESA: ALICIO DE OLIVEIRA ROCHA JUNIOR

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ALICIO DE OLIVEIRA ROCHA JUNIOR
DATA: 30/04/2019
HORA: 16:00
LOCAL: Sala de aula 22 do PRODIR
TÍTULO: O ANTIGARANTISMO PENAL À BRASILEIRA AUTOPROCLAMADO “GARANTISMO PENAL INTEGRAL”: um pseudoconceito de viés punitivista e estranho ao conteúdo penal garantista da Constituição.
PALAVRAS-CHAVES: Direito Penal em crise. Populismo penal. Antigarantismo penal à brasileira. Expansão legislativa punitivista. Ativismo judicial de retrocesso. Conteúdo garantista da Constituição.
PÁGINAS: 123
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

Verifica-se certo consenso nas modernas doutrinas penais material e processual brasileiras, no sentido de que o processo de constitucionalização do direito, em dinâmico curso e evolução decorrentes da era de redemocratização do Estado brasileiro, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, lançou um conteúdo de maior relevância dos direitos fundamentais presentes explícita ou implicitamente na Constituição, posto que tais direitos constituem garantias e, principalmente, limites ao poder Estatal em face dos direitos de seus cidadãos. Diversamente, surge em terras brasileiras um movimento ideológico autoproclamado “garantismo penal integral”, que vem a campo propor uma releitura por ele afirmada “ampliativa” do conteúdo da teoria do garantismo penal idealizada por Luigi Ferrajoli e demais adeptos dessa acepção libertária (em sua essência, com prevalência dos direitos fundamentais individuais enquanto limites ao jus puniendi Estatal), sendo que a presente pesquisa busca, analisando, ainda que de forma sumária, algumas linhas de atuação desse movimento antigarantista, descortinar-lhe seu viés hermenêutico desconexo com o conteúdo do constitucionalismo garantista pretendido pela teoria de Luigi Ferrajoli e sua interpretação expansioninsta do punitivismo penal, culminando em práticas de ativismo judicial e de produção legislativa que revelam conteúdos de retrocesso, em forma e substância, fragilizando as bases garantistas da Constituição brasileira, especialmente no que releva aos direitos fundamentais – que, na acepção de Luigi Ferrajoli, contém-se na rígida “esfera do indecidível” em termos de conteúdo formal e substancial das normas constitucionais brasileiras – tornando-os passíveis de interferências Estatais punitivistas, situação inservível para a pretensão de incremento do controle social por meio do combate à criminalidade e à insegurança urbana, posto que tal mister, ao contrário, ultima por enfraquecer a força normativa da Constituição mediante a minoração da eficácia de seus direitos fundamentais, evidenciando o caráter simbólico de algumas normas constitucionais. O auto proclamado “garantismo penal integral”, ao qual nominamos de antigarantismo à brasileira”, serve aos propósitos de seus defensores como um instrumento de fomento à produção legislativa punitivista e expansionista do direito penal, resultando numa solução imediatista e quase sempre ineficaz ao pretendido controle social. Serve também de mote à prolação de decisões oriundas de um ativismo judicial utilitarista e representativo do incremento do punitivismo Estatal, decisões consequencialistas, influenciadas por fatores externos ao delito, distanciando o produto da jurisdição penal das balizas de conteúdo (e, inclusive, de forma) das normas constitucionais penais, numa desvirtuada jornada em busca de uma eficiência do direito penal que pode ensejar na concretização de um “direito penal de resultados” e distanciado das situações de fato. Pode-se afirmar, ainda, que o movimento antigarantista à brasileira pretende, ingênua ou equivocadamente, a satisfação dos anseios sociais típicos da modernidade e do populismo penal nas chamadas “sociedades de riscos”, afastando-se, como consequência, da essência de conteúdo da teoria do garantismo penal presente no corpo de nossa Constituição e que preconiza o exercício de um direito penal lastreado no respeito às garantias e direitos fundamentais dos cidadãos por parte das instituições Estatais, posto que são limitadores de pretensões Estatais arbitrárias, situação não recomendável e que deve ser repudiada. Tal conjunto de operadores jurídicos travestido sob o título de defensores de um “garantismo penal integral”, apesar de ainda incipiente, vem ganhando destaque no cenário jurídico nacional, especialmente quando há possibilidade de sua reverberação de suas ideias junto àqueles que Luigi Ferrajoli nomina de defensores de um constitucionalismo principialista-argumentativo, assim como pelos defensores do ativismo judicial, factibilidade que também será objeto de análise nesta pesquisa.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2180131 - CARLOS ALBERTO MENEZES
Externo à Instituição - EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS
Interno - 2125535 - KARYNA BATISTA SPOSATO

Notícia cadastrada em: 26/04/2019 11:27
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