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Banca de DEFESA: PEDRO DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: PEDRO DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR
DATA: 06/02/2017
HORA: 14:30
LOCAL: Sala de aula 22 do PRODIR
TÍTULO: TEORIA DO SISTEMA DE FORMAÇÃO, APLICAÇÃO E SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES
PALAVRAS-CHAVES: Teoria sistêmica. Sociologia jurídica. Ciência política. Precedentes vinculantes. Ratio decidendi. Fontes do direito
PÁGINAS: 182
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A presente dissertação parte da teoria sistêmica de Nicklas Luhmann e da ciência política em David Easton para demonstrar que o sistema jurídico interage com a sociedade, através dos acoplamentos estruturais, criando precedentes vinculantes através do adensamento normativo até então existente ou, alternativamente, extraindo normas do atual sistema jurídico.

Um dos pontos chaves da tese é a participação do amicus curiae como elemento legitimador da política de precedentes vinculantes. Apesar dos mesmos interpretarem o ordenamento em uma possível interpretação aberta do ordenamento, defendemos a tese de que esta interpretação não pode ter o elastério emprestado por Peter Häberle no sentido de ser muito ampliada, mas sim as interpretações fora do sistema jurídico são realizadas através de códigos próprios deste sistema, pois uma característica fundamental de qualquer sistema social íntegro é a cognitividade aberta e a operacionalidade fechada, na teoria de Luhmann., criando regras gerais e estas mesmas regras retornam ao meio ambiente.

Na formação do precedente, analisamos a participação do amicus curiae como elemento da abertura cognitiva. Em sua aplicação, entendemos que a integridade do sistema não deve ser compreendida apenas em sua acepção dworkiana da teoria dos princípios, defendida por Lenio Streck, mas sim que ela deve ser compreendida como um sistema, à luz dos ensinamentos de Luhmann, ou seja, a preservação da operatividade interna do subsistema dos precedentes vinculantes é um dos meios de se evitar a corrupção sistêmica – esta sim desafiadora da integridade de quaisquer sistemas.

No que se refere à aplicação dos precedentes, há a necessidade de um estudo mais aprofundado da ratio decidendi e do obiter dictum, de forma a se corrigir os inúmeros vícios das decisões judiciais Brasil afora, em especial daquelas oriundas do Supremo Tribunal Federal.

Ao se estudar os precedentes, descobre-se que aquela visão engessadora da jurisprudência é mais típica do sistema inglês que do norte-americano, o que se faz a previsão de que o sistema brasileiro será, também, mais flexível que os dois sistemas em estudo.

Na seara constitucional, analisamos os principais argumentos a favor e contrário à constitucionalidade do sistema dos precedentes vinculantes e concluímos pela sua constitucionalidade.

Por fim, após o amplo estudo, competiu enquadrar o precedente vinculante – e não a jurisprudência - como fonte formal do direito brasileiro.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 426656 - CARLOS AUGUSTO ALCANTARA MACHADO
Presidente - 2618697 - FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA
Externo à Instituição - FLAVIANNE FERNANDA BITENCOURT NÓBREGA

Notícia cadastrada em: 03/02/2017 18:36
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