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Banca de QUALIFICAÇÃO: ANNA CATHARINA FRAGA MACHADO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANNA CATHARINA FRAGA MACHADO
DATA: 22/08/2013
HORA: 10:00
LOCAL: Sala de aula do PRODIR
TÍTULO: A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E SEUS LIMITES PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais – Negociação Coletiva – Disponibilidade de Direitos - Limites.
PÁGINAS: 25
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um extenso rol de direitos

e garantias mínimas para proteção do trabalhador, visando cumprir os fundamentos da

República Federativa Brasileira, consubstanciado no alcance da dignidade da pessoa

humana e da valorização social do trabalho. Nesse sentido é objetivo do Direito do

Trabalho, através do estabelecimento de princípios e regras protetivos da relação de

trabalho, proporcionar o alcance de condições dignas para o trabalhador, mormente

tendo em vista ser o empregado sujeito hipossuficiente na relação empregatícia. É bem

de ver que no ínterim de tão delicada relação, a negociação coletiva surge como um

mecanismo que promove o diálogo e proporciona o ajuste dos diferentes interesses dos

envolvidos, uma vez que possui natureza dúctil na obtenção de soluções ideais, devendo

estabelecer bases sociais mínimas para o bom convívio e bem estar dos personagens da

relação capital/trabalho, na perspectiva de que eles contribuam como parceiros no

desenvolvimento econômico do país. Afigura-se a negociação coletiva (sendo seus

frutos as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho),

então, como meio de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, já que em

seu âmbito as tratativas ocorrem entre dois entes coletivos em igualdade de condições.

Não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho preconiza que a

negociação coletiva é um direito fundamental essencial para o exercício da democracia

e do diálogo social. No direito pátrio a negociação coletiva é obrigatória e deve

anteceder ao dissídio coletivo, conforme vaticina o artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF/88.

Nesse diapasão, há grande celeuma na doutrina e jurisprudência no que toca à exigência

do requisito ‘comum acordo’ entre as partes para que seja ajuizado o dissídio coletivo

de natureza jurídica, advindo com a Emenda Constitucional 45/2004, tema que será

desenvolvido no decorrer do trabalho. Outro ponto objeto de discussão que será

estudado é a possibilidade de as normas autônomas advindas da negociação coletiva se

incorporarem aos contratos individuais de trabalho após a expiração do prazo de

vigência. Por fim, importante ressaltar que a negociação coletiva não pode resultar em

benefícios indevidos destinados a atender interesses exclusivos de determinados

sindicatos, em prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores. É importante frisar

que, no cotidiano se observa a existência de normas coletivas que se afastam da

essência que deve nortear a negociação coletiva. Por isso, de grande relevância a

pesquisa a respeito dos seus limites, levantando o debate no que diz respeito à

disponibilidade dos direitos dos trabalhadores em sua sede.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1698782 - LUCAS GONCALVES DA SILVA
Presidente - 1690511 - LUCIANA ABOIM MACHADO GONCALVES DA SILVA
Interno - 1483947 - OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA

Notícia cadastrada em: 06/08/2013 18:44
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