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Banca de DEFESA: GEOVANIA MOURA VASCONCELOS

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: GEOVANIA MOURA VASCONCELOS
DATA: 28/02/2022
HORA: 08:00
LOCAL: Google meet
TÍTULO: A Sustentabilidade Econômica da Educação Superior Federal: as Receitas Próprias em Foco.
PALAVRAS-CHAVES: Educação Superior; Sustentabilidade Econômica das Universidades Federais – UFs; Receitas Próprias.
PÁGINAS: 89
GRANDE ÁREA: Ciências Humanas
ÁREA: Educação
RESUMO:

A pesquisa aborda sobre sustentabilidade econômica da educação superior nas Universidades Federais - UFs, com foco nas receitas próprias.O objetivo do estudo é verificar as práticas de arrecadações de receitas prórias, das UFs que arrecadam elevadas somas de receitas, para saber se as práticas de arrecadações, dessas Instituições, são aplicáveis às UFs que obtém menores arrecadações. A fundamentação teórica aborda sobre sustentabilidade econômica da educação superior nas IFES, com foco nas receitas próprias. O estado da arte é composto por teses, dissertações e artigos sobre financiamento das IFES. Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa qualitativa com objetivos descritivos. Quanto aos procedimentos técnicos, trata-se de estudo de casos múltiplos, que contempla oito UFs; das quais, três estão classificadas como UFs que arrecadam menores montantes de receitas próprias, e cinco como Instituições que arrecadam maiores receitas. Os resultados confirmam que: a) Quanto à sustentabilidade econômica existe IFES que arrecadam baixos montantes de receitas próprias, e IFES que arrecadam elevadas somas de receitas; b) Dentre as UFs pesquisadas, a diferença do valor arrecadado entre uma UF de menor arrecadação, comparativamente à de maior arrecadação soma R$ 131.778.299,00 (cento e trinta e um milhões, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais); c) As UFs experientes arrecadam elevadas somas de receitas próprias. O artigo 205 da CF de 1988 determina a educação como direito de todos e dever do Estado; entretanto, as políticas públicas nem sempre a priorizam, visto que são recorrentes às contigências de receitas às UFs. Segundo Emenda Constitucional – EC 95/2016 o orçamento discricionário, para custeios e investimentos das IFES, no ano posterior, deve ter acrescimo, apenas, da inflação do ano anterior. A Lei 173/2020 condicionou a contratação de cargos efetivos e vitalícios, apenas, às vacâncias entre 28/05/2020 à 31/12/2021. As legislações restrigem os investimentos que subsidiam as atividades de ensino, extensão, limitam a estrutura às pesquisas nas IFES. Apesar das restrições, alusivas à EC 95/2016, é possível firmar parcerias com outros órgãos para realizar fins comuns, obter e executar recursos, sem os impactos de restrições. Esta possibilidade requer a contratação da Fundação de Apoio; pois, com base na Lei nº 8.958/1994, as Fundações podem mediar aquisições e execuções de receitas, investimentos e despesas às IFES, entretanto, a extinção da EC 95/2016 se apresenta como esperança à sociedade, às IFES.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 3134383 - CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS
Externo à Instituição - ELISSANDRA SILVA SANTOS
Externo à Instituição - PATRÍCIA VERÔNICA NUNES CARVALHO SOBRAL DE SOUZA
Interno - 1699741 - PAULO SERGIO MARCHELLI
Presidente - 1344550 - VELEIDA ANAHI DA SILVA

Notícia cadastrada em: 01/02/2022 08:30
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