Banca de DEFESA: KARINE PIREDDU SANTANA MACHADO
30/01/2024 10:47
O presente trabalho científico propõe-se a analisar o papel da advocacia pública municipal na aplicação dos meios adequados de resolução de conflitos nas demandas que envolvam a Fazenda Pública. O tema não é inédito. Muito já se escreveu sobre a urgência em se adotar os antes denominados meios alternativos, substituindo a ação única do Poder Judiciário. A criação da Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário pode ser considerada o marco inicial de um novo tempo voltado à transformação da cultura de litigiosidade em cultura de pacificação, entretanto a Administração Pública mantém-se numa postura tímida em face da adoção mais incisiva das técnicas de autocomposição e mediação, mesmo ocupando a posição dianteira no número de litígios judiciais. Uma das justificativas mais invocadas para a resistência à adoção e aprimoramento dessas técnicas é a necessária obediência ao princípio da legalidade. Muitas decisões cujo teor poderia ser mais benéfico para os cidadãos e para a própria Administração Pública são erroneamente tomadas por desconhecimento da verdadeira interpretação desse princípio, especialmente no âmbito municipal. Pelo fato de ser a administração dos Municípios tão heterogênea, composta por agentes das mais variadas áreas e que, não raro, não possuem o adequado repertório para concretizar o ideal de eficiência, é que se faz indispensável a atuação do advogado público, tanto na esfera judicial, quanto extrajudicial. Para a obtenção dos resultados apresentados no trabalho, adotou-se o método dedutivo, partindo de argumentos gerais para particulares, utilizando-se da pesquisa teórica, por meio de doutrinas e legislação pertinentes ao tema, além das pesquisas realizadas por outros profissionais da área jurídica. O objetivo consiste na tentativa de contribuir para a ampliação do debate sobre o papel da advocacia pública municipal na resolução adequada de controvérsias relacionadas ao poder público, bem como para a disseminação das práticas de resolução consensual no âmbito municipal, contribuindo para uma administração pública mais transparente e eficaz e para o aprimoramento do sistema de justiça nacional.
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