Banca de QUALIFICAÇÃO: STEPHANE GONCALVES LOUREIRO PEREIRA
13/06/2022 16:53
A realidade atravancada das licitações públicas no Brasil diz respeito não apenas à legislação deficitária, aos procedimentos morosos e detalhistas, bem como a predominância na Administração de gestores públicos despreparados: o grande entrave ao desenvolvimento econômico nacional sustentável, no contexto público, também se baseia na ausência de empenho dos dirigentes, em todos os níveis de governo, em adaptar-se à realidade normativa aos reclames urgentes do Capitalismo Informacional. Hodiernamente, predomina não apenas na esfera privada, mas sobretudo entre as relações interpessoais, o uso de tecnologias de última geração, a propalada inteligência artificial, bem como cada vez mais o ser humano integra-se ao outro por meio de ambientes virtualizados, tais como o chamado multiverso. De modo que, diante da recente excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e a premente necessidade de conferir-se maior rapidez às contratações públicas, especialmente em virtude da emergência mundial em saúde pública, a toque de caixa e ao som de trombetas, foi aprovada a chamada Nova Lei de Licitações que viera como remédio, ainda deficitário, para uma maior flexibilização e eficiência nos contratos de natureza administrativa. E, pari e passu com os avanços tecnológicos em curso, o Poder Legislativo aprovara uma série de inovações normativas, algumas das quais já existentes em legislações estrangeiras, com o fito de responder a necessidade de maximização da virtualização dos procedimentos licitatórios. Assim, buscou-se no presente estudo, lançando mão do método dedutivo, contrapor a análise racional e lógica da realidade administrativa brasileira no que pertinente às mudanças empreendidas pela Lei nº 14.133/2021, frente aos desafios intrínsecos do contexto tecnológico contemporâneo. Por meio da pesquisa bibliográfica de carácter exploratório, tencionou-se demonstrar, na presente pesquisa de mestrado, os prós e os contras da Nova Lei de Licitações em vigor desde abril de 2021, e em especial, evidenciar a concreta perspectiva de modernização futura das transações público-privadas.
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS | Telefonista/UFS (79)3194-6600 | Copyright © 2009-2024 - UFRN v3.5.16 -r19150-8b2e1ce06f