Banca de QUALIFICAÇÃO: SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
18/06/2021 09:11
Em substituição aos sistemas adversarial e inquisitivo, surgiu a cooperação judicial comoum novo modelo de processo, que tem por escopo, no menor tempo possível, obter-se umprocesso justo, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça. Apesar de em alguns aspectoso processo cooperativo ainda possuir algumas características dos modelos que oantecederam, que o diferencia dos demais é a forma como se apresenta, pois nele se teráuma verdadeira comunidade de trabalho em que todos deverão contribuir para que sechegue o mais perto possível da verdade real e, ainda, para a melhor forma de aplicaçãodo Direito ao caso concreto, pois somente assim poderá falar-se em processo justo. Paraque o processo consiga obter o resultado almejado, que é a prestação da tutela jurisdicionaljusta e pacificação social dos conflitos, é preciso que o juiz adote algumas posturasproativas, tanto na condução do procedimento como o julgamento, a fim de garantir osdireitos fundamentais. Com base em tais premissas, no presente trabalho será analisada acooperação judicial a fim de se verificar a hipótese de ser a mesma necessária para alegitimação do ativismo jurisdicional, em razão atuação das partes. A análise será feita àluz Constituição Federal de 1988 e CPC/2015, tendo como ponto de partida a pesquisabibliográfica, e para as conclusões que serão apresentadas utilizaremos o método dedutivo.
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS | Telefonista/UFS (79)3194-6600 | Copyright © 2009-2024 - UFRN v3.5.16 -r19150-8b2e1ce06f