Banca de DEFESA: MARIA TEREZA TARGINO HORA
21/02/2021 19:18
O direito das sucessões encontra-se intrinsecamente ligado ao direito à propriedade privada, assim como à família,mormente no âmbito da sucessão legal, considerando que esta é deferida em atenção aos vínculos familiares estabelecidos entrea pessoa do sucedendo e a do sucessor. Por essas razões, as alterações verificadas na esfera de ambos os institutos acabam porrepercutir necessariamente no fenômeno sucessório. Observa-se a evolução do conceito de família, a qual passa a ter comocaracterísticas centrais a pluralidade, a igualdade e a democracia, além de estar respaldada na afetividade e no respeito mútuo,tornando-se verdadeiro espaço de promoção da felicidade de todos os seus membros. Ao longo do estudo, demonstra-se que asnormas sucessórias preservaram a sua feição patrimonial, não acompanhando a mesma evolução metodológica ocorrida nodireito familiar. Ademais, a partir da metodologia civil-constitucional, analisa-se criticamente a estrutura sucessória positivadano Código Civil de 2002, observando a solidariedade familiar e tendo como enfoque os regimes sucessórios atribuídos aocônjuge e ao companheiro. Verifica-se que no campo da sucessão ab intestato existe forte restrição à incidência da autonomiaprivada, por força do disposto no art. 426 do Código Civil, o que caba por engendrar terreno propício ao desenvolvimento dedesigualdades fáticas, implicando em situações de desequilíbrio e injustiça, em descompasso com o caráter funcional dosinstitutos de direito civil propagado pela doutrina civil constitucional. Constata-se, ainda, que na esfera das regras sucessóriasque regulamentam a sucessão legítima do cônjuge e companheiro, há verdadeiro contrassenso no que diz respeito àimpossibilidade de afastamento do direito sucessório concorrencial quando adotada a separação absoluta de bens pelo casal. Emessência, argumenta-se pela necessidade de flexibilização da regra proibitiva mencionada, a qual se encontra em desarmoniacom a sociedade contemporânea. Ao cabo, defende-se que, mediante alteração legislativa (de lege ferenda), haja a possibilidadeque o cônjuge e/ou companheiro, por meio de pacto antenupcial/contrato de convivência, possam renunciar reciprocamente aodireito concorrencial quando elegerem o regime da separação convencional de bens, sendo tal compreensão um derivativo daautonomia privada, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material esolidariedade familiar.
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