Banca de DEFESA: NILZIR SOARES VIEIRA JUNIOR
18/02/2021 10:10
O Ministério Público, após a Constituição de 1988, assumiu a posição de garantia orgânicade uma ampla gama de direitos fundamentais – coletivos lato sensu e individuaisindisponíveis –, inclusive do direito à probidade na Administração Pública. Em que pese oprotagonismo institucional alcançado pelo MP brasileiro pós-1988, há certo consenso deque a efetividade de sua atuação funcional, no combate à corrupção, tende a diminuirconforme cresce a graduação da autoridade pública que figure como alvo de suas ações,em especial quando se trata do chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, o presenteestudo busca identificar as razões dessa aparente relação, em proporção inversa, entre aperfomance institucional do Ministério Público e o status político do sujeito passivo de suasações. Entre os motivos desse baixo rendimento setorial, está, paradoxalmente, o desenhode suas garantias institucionais na Carta de 1988, notadamente do procedimento complexode escolha do Procurador-Geral, em que se confere a palavra final ao titular do PoderExecutivo. Esse elemento político no modelo de investidura do dirigente máximo do MPgera incentivos disfuncionais, que podem levar a condutas passíveis de enquadramentocomo corrupção-dependência. Nesse cenário. perquire-se como contornar esses pontosfracos do design institucional do Parquet, a fim de assegurar uma atuação efetiva, imparciale independente, sem descaracterizá-lo como instituição democrática. A pesquisa,desenvolvida sob o método hipotético-dedutivo, mediante revisão de bibliografia e pesquisadocumental, enfoca a Teoria Institucional contemporânea. Como resultados, apresentam-seas seguintes proposições: (i) hermenêuticas: inconstitucionalidade das normas legais queconferem atribuição especial por prerrogativa de função ao Procurador-Geral, nas ações deimprobidade e, ainda, das leis complementares estaduais que limitam a capacidadeeleitoral passiva dos membros do MP para concorrer à formação de lista tríplice, na escolhado Procurador-Geral de Justiça; e (ii) políticas: mecanismos institucionais que reformulem omodelo de investidura do chefe do Ministério Público, a fim de otimizar a sua perfomancefuncional, sobretudo no enfrentamento à corrupção.
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