Banca de DEFESA: ANTONIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR
10/02/2021 14:16
Nos últimos anos, assiste-se a uma escalada no ativismo da jurisdição constitucional e a umasucessão de críticas alusivas aos métodos interpretativos de que se valem os juízes na resoluçãodos litígios que lhes são submetidos. O questionamento acerca dos confins da decisão judicialocupa a ordem do dia, tornando-se frequente entre juristas e leigos a sugestiva indagação de seo Judiciário pode decidir as causas como bem aprouver à consciência íntima dos julgadores.Em polêmica manifestação, atuando na esteira do ativismo discricionário, o Supremo TribunalFederal suspendeu indefinidamente a vigência do art. 3o da Lei no 13.964/2019, diploma que,sob o pretexto de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, instituiu o juiz de garantias(art. 3o). Na exposição dos motivos da aludida lei, nota-se que a intenção do legislador, aoinstituir o magistrado garante, foi a de assegurar a imparcialidade do julgador na investigaçãoe no processamento dos casos penais não atinentes a crimes de menor potencial ofensivo. Opresente estudo se propõe a demonstrar, por intermédio de uma crítica centrada na teoria dadecisão judicial, a premente necessidade de distribuição dos poderes que o juiz concentra aolongo da persecução criminal, enquanto técnica de insofismável relevância para o resguardo daampla defesa, do devido processo legal e da resposta judicial adequada, trazendo à bailareflexões acerca dos limites da discricionariedade na jurisdição constitucional, notadamentenaquelas hipóteses em que o parlamento demonstra reverenciar a supremacia da Constituição.
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