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Banca de QUALIFICAÇÃO: MARIA TEREZA TARGINO HORA
20/07/2020 14:47


Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARIA TEREZA TARGINO HORA
DATA: 24/08/2020
HORA: 16:00
LOCAL: PLATAFORMA VIRTUAL
TÍTULO: A tutela sucessória do companheiro em uma perspectiva civil constitucional: a possibilidade de renúncia ao direito concorrencial.
PALAVRAS-CHAVES: Direito civil constitucional; União estável; Renúncia; Concorrência sucessória
PÁGINAS: 57
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Privado
ESPECIALIDADE: Direito Civil
RESUMO:

O direito civil constitucional pode ser conceituado como a corrente metodológica que sustenta a necessidade da promoção de uma constante releitura do direito civil à luz da Constituição Federal, a fim de que se obtenha a máxima realização dos valores constitucionais no campo das relações privadas. Nesse toar, não se deve compreender que o direito civil, como um campo intocável e estático, isto é, alheio às influências da Constituição e, por conseguinte, com a manutenção do sentido dos seus institutos independentemente do texto constitucional.

Em que pese a euforia alcançada com o novo codificação civilista, que está em vigor há mais de 17 (dezessete) anos, a verdade é que desde o momento da sua promulgação, entoaram-se críticas acerca do seu conteúdo, por considerá-lo pouco inovador, a ponto de sua aprovação ser considerado uma cópia mal feita do seu antecessor.

No campo das sucessões o código mostra-se ainda mais conservador ao, por exemplo, conferir regime sucessório diferenciado ao companheiro no seu art. 1790, com o posterior reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade entre a distinção de regimes sucessórios disposta no referido dispositivo. A partir do referido julgado, o companheiro retorna à situação sucessória existente antes da vigência do CC/02 em que tinha idênticos direitos sucessórios se comparados aos cônjuges.

Certo é os direitos sucessórios foram estabelecidos no contexto da família monogâmica, duradoura, das quais se esperava a formação de prole comum. Contudo, na realidade social vivenciada observa-se uma nova dinâmica no âmbito das famílias, com longos e curtos relacionamentos, com filhos e sem filhos, em famílias recompostas, de modo que a obrigatoriedade de sucessão hereditária em concurso com os descendentes, em muitas oportunidades originários de mais de uma relação, é realidade incompatível com a sociedade atual. Nesse contexto, defende-se a necessidade de uma maior liberdade para os cônjuges e companheiros regularem as suas relações, em especial aquelas na seara patrimonial.

Sustenta-se a necessidade de se repensar apresença do cônjuge dentre os herdeiros necessários (art. 1845, Código Civil) em concorrência com os descendentes e consequente possibilidade renúncia prévia ao exercício futuro do direito concorrencial, vale dizer, do direito de concorrer com estes quando da futura sucessão do parceiro, em pacto antenupcial ou contrato de convivência, considerando as novas dinâmicas familiares, permitindo-se a efetiva concretização dos princípios da igualdade e solidariedade familiar.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2487456 - CLARA ANGELICA GONCALVES CAVALCANTI DIAS
Interno - 2214681 - CLOVIS MARINHO DE BARROS FALCAO
Externo à Instituição - KLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS

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