Banca de QUALIFICAÇÃO: ANTONIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR
14/07/2020 15:35
A Lei 13.964/2019, sob o pretexto de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, instituiu o juiz de garantias (art. 3º). Na opinião de seus articuladores, a intenção subjacente é a de garantir a imparcialidade do julgador à investigação e ao processamento dos casos penais não atinentes a crimes de menor potencial ofensivo. Após a promulgação da referida lei, contudo, alguns setores reagiram contra diversos pontos dela, mormente o de que doravante será tratado. Instado a se pronunciar em tempo recorde, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia do art. 3º aludido, numa evidente reação às prerrogativas do poder legislativo. O ativismo da Corte levantou a preocupação de alguns segmentos com o frequente incremento da discricionariedade judicial e trouxe à baila questionamentos acerca dos limites da jurisdição constitucional. O presente estudo se propõe a demonstrar, por intermédio de uma crítica centrada na teoria da decisão judicial, a premente necessidade de separar do magistrado, no curso do inquérito, as tarefas de instruir e deliberar, enquanto técnica de insofismável relevância para o resguardo da ampla defesa, do devido processo legal e da resposta judicial adequada.
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