Banca de DEFESA: ANA CAROLINA SANTANA
14/02/2020 20:22
Este trabalho parte da premissa de que a Constituição Federal de 1988 inaugurou, no Brasil, o novo paradigma da democracia constitucional. Na seara penal, este novo paradigma se materializa no sistema de garantias, expresso constitucionalmente. A partir dessa sistemática, o Poder Judiciário assume o caráter de poder contramajoritário. Isso quer dizer que, ainda que contrarie a vontade da maioria, o Poder Judiciário tem a função de efetivar os direitos fundamentais. Nesse sentido, nosso objetivo é demonstrar que, ao se auto atribuir a função de combate ao crime, o judiciário brasileiro subverte o paradigma constitucional, introduzindo o que denominamos aqui de Direito Penal do Combate. Através da análise da epistemologia garantista, desenvolvida por Luigi Ferrajoli, demonstramos em que medida essa subversão se efetiva. A hipótese aqui exposta é a de que os espaços de discricionariedade da lei são preenchidos de forma indevida e, esse preenchimento indevido possibilita a edificação do Direito Penal do Combate, que é construído, principalmente, a partir do desvirtuamento do princípio da publicidade processual e do esvaziamento do sistema acusatório. Uma vez edificada, a postura combatente dos juízes se materializa pela utilização da teoria do pragmatismo jurídico. A aplicação da teoria pragmática possibilitou a construção de um direito fundamental à segurança pública para justificar a decisão penal amparada no interesse público. Demonstraremos que essa justificação viola o ideário iluminista, pois transforma o Poder Judiciário em garantidor e efetivador do Poder Punitivo Estatal, em detrimento das garantias penais individuais. Por fim, solucionaremos o problema concluindo pela incompatibilidade constitucional de atribuição da função de combate ao crime ao Poder Judiciário, comprovando a atual subversão do paradigma constitucional, diante das interpretações judiciais violadoras de direitos e garantias penais fundamentais.
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