Banca de QUALIFICAÇÃO: WESLEY ANDRADE SOARES
13/08/2019 09:38
Com a vigência de um sistema punitivo que elegeu a pena de prisão como moeda corrente para solver os conflitos objetos do direito penal, a base do sistema penal vigente se tornou considerar a responsabilização do ofensor através da aflição de seu corpo, retirando de pauta os interesses na efetiva resolução do conflito e reparação do dano. Tanto vítima quanto ofensor ficam afastados da composição para a solução da lesão provocada pelo crime, no tecido social, que passa a ser refém de um processo penal monopolizado pelo Estado, que passou a se posicionar como a vítima de todos os delitos. A teoria da pena demonstra a má formação da racionalidade penal moderna em suas bases voltadas para a prisão, tomando os corpos e almas daqueles que são punidos, cuja responsabilidade se materializa no suplício infligido ao apenado. Afastando-se desse pensamento corrente, a criminologia crítica aponta a ineficiência e contradição do sistema penal vigente, contudo, é ao observar a justiça restaurativa que se vislumbra a possibilidade de trocar as lentes, reestruturando a resolução do conflito por meio da devolução do mesmo às partes, dentro de uma estrutura procedimental adequada para tanto. A hipótese aqui vislumbrada é que a responsabilização do ofensor poderá ser revista através da justiça restaurativa, reposicionando o ofensor diante de uma verdadeira percepção dos danos praticados e dos seus efeitos, promovendo, assim, um outro nível de responsabilidade. A metodologia aplicada para atender os objetivos fora a pesquisa bibliográfica na literatura nacional e internacional que aborda o tema da teoria da pena, criminologia, especialmente a criminologia crítica, bem como as referências sobre justiça restaurativa
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