Banca de DEFESA: RUBENS LIRA BARROS PACHECO
31/01/2019 20:16
A par da dificuldade de se definir a Justiça Restaurativa, pode-se afirmar que a ela corresponde um modelo de justiça cujos valores e objetivos são deduzidos de uma matriz criminológica abolicionista. Assim sendo, cumpre suas finalidades específicas, ou seja, busca a reparação da vítima e a responsabilização do ofensor, contrapondo-se à lógica da Justiça Penal Retributiva: sem se valer da punição como resposta e do crime como ferramenta conceitual. O problema de pesquisa, nesse contexto, diz respeito ao fato de que a Justiça Restaurativa, na busca pelo cumprimento de sua finalidade de responsabilização do ofensor, tende a aproximar-se de uma matriz criminológica etiológico-positivista, típica do século XIX. Contradizendo-se internamente, tanto a teoria quanto a prática restaurativas, parecem buscar as causas do conflito na figura do ofensor e a ele atribuir a responsabilidade por sua vítima, exclusivamente. Essa condição tende a dramatizar-se quando supomos que a Justiça Restaurativa possa ser aplicada em casos de crimes patrimoniais, onde um substrato sociológico complexo ultrapassa a linha da relação interpessoal. A hipótese que buscamos comprovar é a de que, de fato, a Justiça Restaurativa esbarra nesse paradigma, mas também contém um aparato conceitual capaz de superá-lo. Ao final, apresentamos o conceito de responsabilidade reflexiva que pensamos ser capaz de afastar o risco etiológico do conceito de responsabilidade. Para atingir os objetivos dessa pesquisa, nos valemos do método de abordagem teórico-qualitativo e o de procedimento de pesquisa bibliográfica.
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