Banca de QUALIFICAÇÃO: MATHEUS AUGUSTO CELESTINO SANTOS ALMEIDA
29/08/2018 10:05
A resolução nº 23.551/2017 estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. A propaganda eleitoral nas mídias sociais digitais foi utilizada no Brasil antes mesmo de haver lei específica que apenas foi instituída nos anos 2000 (NEVES, 2018). Portanto, os estudos nesse âmbito são recentes e a legislação acerca desse tema sofreu diversas modificações com o intuito, principalmente, de inibir condutas ilícitas, diminuir os gastos públicos e melhorar a eficiência do uso desse tipo de propaganda. A facilidade de uso das mídias sociais digitais proporcionadas pela interatividade da web 2.0 (O’REILLY, 2005) trouxe benefícios para a divulgação do programa eleitoral dos candidatos e dos partidos, mas também apresenta problemas como propagandas enganosas (fake news) que podem prejudicar a imagem dos mesmos perante os eleitores e, dessa forma, atrapalhar o bom andamento do processo eleitoral. Contudo, os efeitos positivos e negativos da legislação eleitoral acerca da propaganda nas mídias socias digitais são modificados de acordo com a lei vigente e, dessa forma, necessitam de constante atualização. Portanto, a resolução a lei nº 23.551/2017 foi escolhida por ser a lei vigente para regular a propaganda eleitoral nas mídias sociais digitais nas eleições de 2018. Dessa forma, a presente pesquisa objetiva analisar quais impactos surgem no uso das mídias sociais digitais no cenário eleitoral em 2018 a partir do advento da resolução nº 23.551/2017. A proposta de pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza qualitativa, exploratória e o instrumento de coleta de dados será entrevista presencial com um candidato ao governo do estado, um candidato ao senado federal e na sede de um partido político. Todas as entrevistas serão gravadas através de áudio e datilografadas para a análise dos dados.
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