Banca de QUALIFICAÇÃO: EDUARDO GOMES RIBEIRO MAIA
09/08/2018 14:44
Desde os bancos acadêmicos ouve-se falar do princípio da vedação ao retrocesso social, cuja função é sabidamente dupla: a priori, na proteção do patamar alcançado pelos direitos sociais; a posteriori, na obrigatoriedade de contínua progressão na promoção destes direitos. Contudo, não é perceptível, sob o prisma das decisões judiciais, o grau de normatividade atribuído ao citado princípio quando matérias legislativas buscam regressão de conquistas sociais. Desconhece-se, portanto, a eficácia jurídica da proibição ao retrocesso social. Nessa perspectiva, utiliza-se o direito social fundamental à saúde enquanto quadro de destaque na Constituição Federal de 1988, por meio das recentes e numerosas propostas de emenda à constituição cujos objetivos residem na modificação das vinculações orçamentárias resguardadas pelo constituinte originário. Uma dessas propostas legislativas que tratou da realocação de recursos para a saúde foi a PEC 241/55, também conhecida como “PEC DOS GASTOS PÚBLICOS”, que transformou-se na Emenda Constitucional 95/2016 (NOVO REGIME FISCAL), conseguiu limitar a progressão dos valores destinados às despesas primárias, dentre elas a saúde. A partir deste caso paradigmático, busca-se, portanto, alcançar o grau de eficácia jurídica do princípio da vedação ao retrocesso, conferido pela Corte Constitucional, quando confrontado com propostas legislativas dessa natureza, mormente na saúde. O estudo parte do viés do ativismo judicial, largamente promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, o judiciário tem assumido um protagonismo jamais visto. Aos Ministros do STF tem sido levados os mais diversos temas sobre a vida humana. Em alguns casos, suas decisões tem claramente invadido a atuação de outros Poderes, sob a rubrica de que os demais sofrem com desprestígio crescente. De outra banda, quando fala-se na judicialização do direito à saúde tem-se que os magistrados de primeiro grau, ao lidar com questões de vida ou morte, não hesitam ao deferir medidas que muitas vezes tornam-se demasiadamente expensas ao erário. Com efeito, de um lado temos um judiciário capaz de invadir o erário e impor a promoção de tratamentos ou a concessão de medicamentos. De outro, temos uma Corte Constitucional que se vê periodicamente confrontada com propostas que visam a redução daquele mesmo orçamento outrora invadido. Nesse toar, questiona-se: proibir o retrocesso: dever ou opção do julgador?
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