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Banca de QUALIFICAÇÃO: ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR
06/08/2018 18:21


Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR
DATA: 20/08/2018
HORA: 18:20
LOCAL: Sala de aula 22
TÍTULO: TEORIA DISCURSIVA DO PROCESSO PENAL: CONSENSO E SANÇÃO
PALAVRAS-CHAVES: Processo penal; Procedimento; Consenso; Diálogo; Linguagem
PÁGINAS: 80
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O conflito é inerente à vida em sociedade. Como demonstração de força, poder ou domínio sobre o outro, tem-se que as relações humanas não são imunes à discórdia e às tensões do cotidiano. Resolver as questões humanas através do enfrentamento é inconcebível, pensando em todo o gasto financeiro, emocional e vital que se tem nas questões diárias. Assim, o consenso surge como solução a ser perseguida na sociedade, como forma mais prática e eficaz de solucionar essas tensões. Frise-se que em um mundo voltado ao ganho e sucesso, falar sobre consenso pode parecer incoerente. Entretanto, há de se salientar que a humanidade só se desenvolveu graças à comunicação, ao entendimento e à linguagem. Se por um lado, a sociedade se desenvolve através do processo comunicativo, o sistema jurídico de direito público, notadamente o da seara penal, classicamente se afastou do procedimento dialógico, abraçando diversos momentos monológicos. O diálogo, como ferramenta da civilização moderna, deve ganhar espaço em procedimentos onde, até então, não era considerado, a fim de que deixe de ser consubstanciado em dogmas jurídicos que não mais se sustentam na atualidade. Assim, o interesse público deve ser atendido à luz da participação da sociedade, direta e indiretamente, atingindo os fins a que se destina. O consenso deve ser progressivamente perseguido para satisfazer e legitimar as escolhas tanto das instituições quanto dos indivíduos, ao invés de ser constantemente contraposto ao direito público. Vigora ainda, no processo penal, o paternalismo estatal, enraizado na ideia de que cabe ao Estado-Juiz decidir sobre as violações da lei penal, para garantir o exercício do “jus puniendi” através da utilização de procedimentos únicos para uma variedade de condutas e bens jurídicos tutelados. Essa prática deve ceder espaço para as formas mais racionais que levem em conta a natureza do delito, os danos experimentados pelas vítimas das condutas lesivas, a garantia dos direitos do autor do fato delituoso, a menor onerosidade para a sociedade, dentre outros relevantes fatores. Dessa forma, o processo penal deve, continuamente, dar maior vazão aos métodos de Resolução Adequada de Disputas (RAD’s) e do Sistema das Múltiplas Portas (Multidoor Courthouse System), para que ocorra uma maior participação dos cidadãos envolvidos no procedimento criminal como forma de legitimar e melhor resolver os problemas desta área tão sensível, com uma intervenção apropriada do Estado e uma satisfação efetiva dos envolvidos e da sociedade.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2214681 - CLOVIS MARINHO DE BARROS FALCAO
Presidente - 1694022 - HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO
Interno - 1222951 - UBIRAJARA COELHO NETO

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