Banca de DEFESA: PATRICIA VIEIRA DE MELO FERREIRA ROCHA
30/04/2018 19:23
A Constituição Federal de 1988 adotou um modelo penal garantista, próprio de um Estado de Direito, elencando rol de direitos fundamentais, assegurando a individualização da pena e estabelecendo limites ao avanço do poder punitivo estatal, situações nas quais a culpabilidade exerce importante papel na manutenção da essência constitucional garantista. Em que pese tal importância da culpabilidade, a mesma vem sofrendo séria crise gerada pela tensão existente entre a função político-criminal e a necessidade de determinação da proporcionalidade da pena aplicada. A análise da culpabilidade passa a ser enfrentada não como uma garantia constitucional limitadora de abusos provenientes do poder punitivo estatal, mas como obstáculo à aplicação de penas mais severas, cedendo espaço à necessidade social de se afastar a violência do seio social, não importando os meios para tanto. Nesse sentido, a satisfação do clamor popular por justiça ganha lugar de destaque na jurisdição criminal, sendo também adotado como parâmetro de eficiência pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, o conceito de justiça esperado pela sociedade passa a ser confundido com a aplicação máxima do direito penal, ainda que sem a observância das garantias constitucionais. Diante de tal panorama, incentivado e propagado pelos meios de comunicação, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário caminham, destacadamente a partir da Ação Penal nº 470/MG, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a seguir novo paradigma, utilitarista e com viés maior de combater a corrupção e a violência visando atender à pacificação e ao bem-estar social, menos importando se efetiva mitigação da observância das garantias previstas na ordem constitucional. Um novo modelo de direito penal vem sendo desenhado pela jurisprudência do STF, que, visando atender os anseios sociais influenciados e reverberados pelos meios de comunicação, profere decisões populistas, muitas em desarmonia com a norma constitucional, deixando de lado a sua observância. A interpretação constitucional torna-se essencial para a manutenção da base garantista constitucional, desde que seja feita de acordo com a sua essência, resgatando-se a análise da culpabilidade, individualizando-se a pena, garantindo um juízo subjetivo de imputação.
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