Banca de QUALIFICAÇÃO: ALLAN WESLEY MOURA DOS SANTOS
30/08/2017 18:52
Ao largo de quem sustentava ser desnecessária a regulamentação da mediação no Brasil, como os medidores judiciais ou como os que defendiam que a prática já havia composto satisfatoriamente "normas não escritas", em 29.06.2015 foi promulgada a Lei da Mediação, sob o n. 13.140/2015. Esta de caráter especifico dispunha sobre as modalidades e procedimentos da mediação no País. Dentre as espécies reguladas a mediação extrajudicial tem por premissa a plena autonomia das partes, as quais perante o conflito, sem qualquer intervenção estatal, elegem o mediador e as diretrizes da autocomposição. Em seu esboço, a mediação propõe tratar o conflito como elemento de liberdade e de transformação das relações em sociedade, pois se apresenta na exteriorização das subjetividades dos conflitantes. Diante disso, coube como atribuição da mediação extrajudicial perante a querela restabelecer o diálogo e construir a partir da autonomia a linguagem da cooperação. Porém, o substrato desta composição, como decisão soberana, estar condicionado a ação política do indivíduo. É neste aspecto que a Teoria de Hannah Arendt propõe interpretar a mediação extrajudicial. No exercício da ação política os conflitantes, coexistem na esfera pública com o ato de fabricar e se aproximam da condição de homo faber. No entanto, ao exercer a mediação extrajudicial acredita-se que o homo faber se emancipe da sua própria condição na vita actvia. Desta forma, assevera-se que o atributo da mediação qualifica ao homo faber. A tese, portanto, pretende investigar as bases que sustentam aos enquadramentos ora apresentados, confirmando ainda se dentre os efeitos da regulamentação posta em destaque denota-se um poder simbólico. Assim, insta examinar a temática não apenas sob o viés da teoria de Hannah Arendt, mas também de Pierre Bourdieu.
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