Banca de QUALIFICAÇÃO: ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA
27/07/2017 14:33
O acesso à justiça pode ser concebido sob a ótica do regime de democrático. Trata-se, nesse caso, de uma ampliação conceitual com o escopo de prestigiar a participação discursiva da sociedade em face das instâncias decisórias, ou seja, dos poderes constituídos. Parte-se da premissa de que se o escopo principal do acesso á justiça é a salvaguarda e concretização de direitos fundamentais, portanto, seu exercício diz respeito aos três poderes, sobretudo ao Executivo, especificamente a Administração Pública. Nesse contexto, além de outros órgãos, a Defensoria Pública constitui instituição cujo regime jurídico-constitucional lhe confere o dever de promover a tutela dos direitos humanos, sejam eles titularizados individual ou coletivamente. Conquanto tenha existido celeuma acerca da legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva de direitos metaindividuais, restou positivada expressamente na Lei nº 7.347/85, na Emenda Constitucional nº 80/2014, bem como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn n. 3943/DF. Por outro lado, o debate se tornou apenas parcialmente obsoleto, de modo que a controvérsia passou a se concentrar na extensão dessa legitimidade. Nesse contexto, há de se investigar a legitimidade da Defensoria Pública, enquanto instituição ombudsman, para fins de promoção da tutela coletiva do direito à moralidade administrativa. Assim, insta examinar a temática não apenas sob o viés da teoria do microssistema de processo coletivo, mas também com fundamento no exercício do acesso à justiça democrático pelos grupos sociais vulneráveis.
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